
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020156-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do dia seguinte ao da alta médica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio doença ao demandante, apenas no período entre a indevida alta médica (31/3/11) e a cessação de sua internação (15/9/11), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de 1% a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
- que, "No presente caso, o i. magistrado considerou que a parte autora deve ser considerada incapacitada para o trabalho, razão pela qual concedeu a aposentadoria por invalidez. Entretanto, o laudo judicial indicou que A PARTE RECORRIDA NÃO ESTÁ INCAPACITADA (laudo fls. 56 e ss.), mas indicou que houve incapacidade no período de 15.12.10 a 15.09.2011, quando esteve internada. Dessa forma, o benefício deveria ter sido concedido apenas naquele período, e não a partir dele, visto que a parte autora não está mais incapaz" (fls. 131v°).
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n° 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas contrarrazões, a parte autora pleiteia o improvimento do recurso, tendo em vista que o INSS recorreu de algo que não fora concedido. Quanto à correção monetária e juros moratórios, alega que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública deve ser aplicada a orientação do C. STF, que foi seguida pelo decisum.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020156-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à concessão do benefício, tendo em vista que a autarquia afirmou que a R. sentença concedeu aposentadoria por invalidez após 15/9/11, quando, na verdade, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento de auxílio doença a partir da indevida alta médica, ocorrida em 31/3/11, até 15/9/11, data da cessação da internação do demandante. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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