Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5138098-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. SUSPENSÃO DA TUTELA.
NÃO CONCEDIDA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR
APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/17, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência
é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, encontra-se acostada aos autos a
cópia do documento de identidade do coautor Lucas da Silva, nascido em 15/9/97, comprovando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua filiação em relação ao falecido.
V- Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
o extrato de consulta ao "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" revela a inscrição
como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições de forma contínua no período
de 1º/5/08 a 31/10/14, constando os últimos recolhimentos no período de 1º/4/16 a 31/1/17.
VI- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado
pelo INSS.
VII- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP
e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
XI- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem
a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a
quo ao conceito de sentença ilíquida.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5138098-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES DA SILVA, LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5138098-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES DA SILVA, LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/9/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro e genitor,
ocorrido em 5/2/17. Pleiteia, ainda, o abono anual e a fixação do termo inicial a partir da data do
óbito.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi determinada a inclusão do filho do falecido, Lucas da Silva, nascido em 16/9/97, para
integrar o polo ativo da ação (fls. 168 – id. 167867967 – pág. 1).
O Juízo a quo, em 11/9/18, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor da parte autora (companheira e filho), a partir da data do óbito, 5/2/17, que será rateada
em partes iguais, sem prejuízo do 13º salário, devendo ser observada a maioridade do filho,
momento em que o valor a ele atribuído passará integralmente genitora. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo
IPCA-E e juros moratórios a contar da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de
poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o total das prestações
vencidas até a data da sentença. Isenção de custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, em relação à tutela;
- a falta da qualidade de segurado do instituidor, consoante o CNIS, pois sua última contribuição
ao RGP foi efetuada em outubro/14, ao passo que o falecimento ocorreu em 5/2/17 e
- a ausência de comprovação da união estável, requerendo a reforma do R. decisum para julgar
improcedente o pedido.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a incidência da correção
monetária de acordo com os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo,
observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, argui o prequestionamento da matéria, para fins
de interposição de recursos para os tribunais superiores.
Com contrarrazões, e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, por ser ilíquida a
condenação, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a retificação da autuação, fazendo constar o filho do falecido, Lucas da Silva,
no polo ativo da ação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5138098-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES DA SILVA, LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente à suspensão do cumprimento da decisão no
tocante à tutela, uma vez que não foi concedida na R. sentença. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que
não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/17, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in
verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos,
cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia do documento de identidade do coautor Lucas
da Silva, nascido em 15/9/97, comprovando sua filiação em relação ao falecido.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que o
extrato de consulta ao "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" revela a inscrição
como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições de forma contínua no período
de 1º/5/08 a 31/10/14, constando os últimos recolhimentos no período de 1º/4/16 a 31/1/17. O
óbito ocorreu em 5/2/17.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado
pelo INSS.
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da
requerente, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de José Silva, filho de Sebastião da Silva e Geralda Maria da Silva,
solteiro, aos 56 anos de idade, ocorrido em 5/2/17, constando o endereço de residência na Rua
46, nº 200, Padre Mario Lano, cidade de Guaíra/SP, tendo sido declarante a filha Lucimara da
Silva Cruz, de 22 anos, tendo deixado além dela os filhos Luan de 23 anos e Lucas de 19 anos
(fls. 22 – id. 167867899 – pág. 1);
2. Certidão de Casamento de Fernando Henrique de Jesus da Cruz, nascido em 10/6/92, e
Lucimara da Silva, nascida em 18/2/95, celebrado em 6/3/14 (fls. 29 – id. 167867907 – pág. 1);
3. Certidão de Nascimento de Luan Silva, ocorrido em 21/7/93 (fls. 30 – id. 167867910 – pág.
1);
4. Certidão de Nascimento de Lucas da Silva, ocorrido em 15/9/97 (fls. 31 – id. 167867910 –
pág. 2);
5. Guia de Internação no SUS em nome de José Silva, datado de 5/12/16, com endereço de
residência na Rua 46, nº 200, bairro Padre Mario Lano, cidade de Guaíra/SP, constando o
estado civil como amasiado e nome do cônjuge e responsável Maria Inês da Silva (fls. 32/33 –
id. 167867913 – págs. 1/2);
6. Declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar, sem data, constando o falecido, a
demandante, e o filho Luan Silva (fls. 34/35 – id. 167867915 – págs. 1/2);
7. Cartão da Família do Programa de Saúde da Família, da Prefeitura Municipal de Guaíra/SP,
em nome do falecido, constando dependentes a autora, e os filhos em comum Luan, Lucimara e
Lucas (fls. 36/37 – id. 167867917 – págs. 1/2);
8. Foto da família (fls. 38 – id. 167867919 – pág. 1);
9. Contas de energia elétrica em nome da demandante, vencimentos em 24/7/17, 24/8/17 e
25/9/17, com endereço na Rua Quarenta e Seis nº 200 - casa A, C.J.H.P, P. M. Lano, município
de Guaíra/SP (fls. 3941 – id. 167867920 – págs. 1/3);
10. Dados cadastrais da autora no CNIS, com endereço de residência na Rua 46, nº 200, bairro
Padre Mario Lano, município de Guaíra/SP (fls. 84 – id. 167867933 – pág. 15) e
11. Dados cadastrais do falecido no CNIS, com endereço de residência na Rua 46, nº 200,
bairro Padre Mario Lano, município de Guaíra/SP (fls. 96 – id. 167867933 – pág. 27).
Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo
método estenográfico, na audiência de instrução realizada em 29/8/18, formam um conjunto
harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do
falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito.
A testemunha Aparecido de Souza afirmou conhecer José Silva há 22 anos, que ele trabalhava
de "chapa", na empresa Brazcot, morava com D. Maria Inês até a data do falecimento, viviam
bem, que o falecido era quem sustentava a casa porque ela tinha problemas de saúde e não
conseguia trabalhar, chegou a ser internada em Barretos. O casal teve três filhos Luan, Lucas e
Simara. Após o falecimento, a situação financeira ficou difícil, pois somente Luan fazia bicos de
servente, passando a família por dificuldades. Eles moravam no bairro Mutirão II, nº 200, rua
46, vivendo até hoje com os filhos. Ele trabalhava na Brazcot e quando aparecia um serviço fixo
ele fazia, ele ficava no ponto, às vezes ia descarregar tijolos.
Por sua vez, a testemunha José Martins relatou haver trabalhado junto com o falecido de
"chapa", num ponto, no posto Ipê, particular, pegando o serviço que vinha, de carregamento de
material de construção. Afirmou que o conhecia há uns 30 anos, que ele foi casado com D.
Maria Inês por 27 anos, viveram juntos até o último dia da vida dele. José Silva sustentava a
casa, porque a D. Maria Inês tem problemas de saúde até hoje. Após o falecimento dele, piorou
a situação financeira, sabendo que um dos três filhos trabalhava, não sabendo dizer se Luan ou
Lucas, vivendo de bolsa-família. José Martins trabalhou na empresa Brazcot, não soube dizer
quem fazia o recolhimento de contribuições, porque nesse período a testemunha trabalhou em
outros lugares.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Considerando que a parte autora tinha 44 (quarenta e quatro) anos à época do óbito (nascida
em 1º/4/73), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a
pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e
quatro) anos ou mais.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias".
No tocante à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco:
"Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida
(a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem
o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros
cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao
conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta
desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido
mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.);
quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável
por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a
elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de
Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:
Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença
ilíquida.
Ademais, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. SUSPENSÃO DA
TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E
GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/17, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos,
cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, encontra-se
acostada aos autos a cópia do documento de identidade do coautor Lucas da Silva, nascido em
15/9/97, comprovando sua filiação em relação ao falecido.
V- Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez
que o extrato de consulta ao "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" revela a
inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições de forma contínua
no período de 1º/5/08 a 31/10/14, constando os últimos recolhimentos no período de 1º/4/16 a
31/1/17.
VI- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado
pelo INSS.
VII- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima
do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões
referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a
mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à
"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
XI- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo
Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
