Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281137-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE INSS. JUROS MORATÓRIOS. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 58 anos e faxineira possui antecedente de hiperceratose plantar
bilateral (calos e calosidades – CID10 L84), tendo sido submetida a exérese de lesão, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e temporária. Enfatizou o expert que "Mesmo com os
tratamentos constantes, o sucesso da recuperação e retirada do calo depende do conjunto de
ações do paciente e do Podólogo, uma vez que não adianta nada realizar o desbaste (lixamento),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazer hidratação e aplicar curativos no local se o paciente não elimina a causa do problema —
como os calçados inadequados ou a pisada incorreta" e, ainda, que "É importante lembrar que só
se elimina um calo ou calosidade, eliminando-se a causa (atrito, fricção) local, seja causada pela
estrutura óssea ou por calçados inadequados. Os calos geralmente não são nocivos, mas podem
ser a fonte de outros problemas, como a infecção. A calosidade pode ser categorizada em alguns
tipos, dependendo do local, frequência do atrito ou pressão, além de alterações genéticas ou
presença de doenças como diabetes".Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido
em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281137-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281137-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS
APELADO: MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/6/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde 23/3/17 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença em favor
da autora, desde a data do requerimento administrativo, em 23/3/17. Determinou o pagamento
dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em
custas processuais. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em razão de manifestação em
sentido contrário de profissional habilitado, cujos atos gozam de presunção de legitimidade,
devendo a implantação do benefício aguardar o trânsito em julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, em razão da constatação na
perícia judicial da incapacidade parcial, podendo realizar tratamento e recuperar-se para o
exercício da atividade habitual, não havendo que se falar em reabilitação profissional.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação do INPC como
índice de correção monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros moratórios a
contar da citação de forma decrescente, e a fixação da verba honorária no mínimo legal de
acordo com a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, argui o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281137-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS
APELADO: MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo, e à submissão da requerente ao processo de
reabilitação profissional, haja vista que o decisum não a determinou. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 60 (id. 136150572 – pág. 2), constando a inscrição como
contribuinte individual com recolhimentos de contribuições nos períodos de março/05 a
outubro/05, novembro/09 a julho/10, fevereiro/11 a março/11, junho/11 a setembro/13, junho/16 a
outubro/17 e dezembro/17, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 1º/8/13 a
3/7/14 e 1º/9/14 a 1º/11/14. A ação foi ajuizada em 15/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica judicial em 3/5/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls.
146/148 (id. 136150629 – págs. 1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos e faxineira
possui antecedente de hiperceratose plantar bilateral (calos e calosidades – CID10 L84), tendo
sido submetida a exérese de lesão, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária.
Enfatizou o expert que "Mesmo com os tratamentos constantes, o sucesso da recuperação e
retirada do calo depende do conjunto de ações do paciente e do Podólogo, uma vez que não
adianta nada realizar o desbaste (lixamento), fazer hidratação e aplicar curativos no local se o
paciente não elimina a causa do problema — como os calçados inadequados ou a pisada
incorreta" e, ainda, que "É importante lembrar que só se elimina um calo ou calosidade,
eliminando-se a causa (atrito, fricção) local, seja causada pela estrutura óssea ou por calçados
inadequados. Os calos geralmente não são nocivos, mas podem ser a fonte de outros problemas,
como a infecção. A calosidade pode ser categorizada em alguns tipos, dependendo do local,
frequência do atrito ou pressão, além de alterações genéticas ou presença de doenças como
diabetes" (fls. 148 – id. 136150629 – págs. 3).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima
explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE INSS. JUROS MORATÓRIOS. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 58 anos e faxineira possui antecedente de hiperceratose plantar
bilateral (calos e calosidades – CID10 L84), tendo sido submetida a exérese de lesão, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e temporária. Enfatizou o expert que "Mesmo com os
tratamentos constantes, o sucesso da recuperação e retirada do calo depende do conjunto de
ações do paciente e do Podólogo, uma vez que não adianta nada realizar o desbaste (lixamento),
fazer hidratação e aplicar curativos no local se o paciente não elimina a causa do problema —
como os calçados inadequados ou a pisada incorreta" e, ainda, que "É importante lembrar que só
se elimina um calo ou calosidade, eliminando-se a causa (atrito, fricção) local, seja causada pela
estrutura óssea ou por calçados inadequados. Os calos geralmente não são nocivos, mas podem
ser a fonte de outros problemas, como a infecção. A calosidade pode ser categorizada em alguns
tipos, dependendo do local, frequência do atrito ou pressão, além de alterações genéticas ou
presença de doenças como diabetes".Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido
em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
