Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006915-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO.A controvérsia instaurada nos autos restringe-se
à execução da multa imposta pela mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício
previdenciário concedido na ação de conhecimento.Partindo-se da data de despacho do benefício
(DDB) e da data do requerimento administrativo (DER), conclui-se que o INSS implantou o
benefício administrativamente em 19/10/2015 (antes mesmo do despacho proferido em
08/06/2016 e da intimação aperfeiçoada em 23/06/2016), mas sem efeitos financeiros, o que se
justifica pelo fato de que a ação judicial foi proposta após a data de cessação do salário-
maternidade, o qual, a propósito, tem caráter temporário e período de duração previamente
delimitado pela lei. Logo, o pagamento do benefício somente se tornou viável pela via judicial,
mediante expedição de ofício requisitório, observando-se os percentuais de juros e os índices de
correção monetária fixados na sentença.Nesse contexto, resta ausente o descumprimento da
ordem judicial apto ensejar a incidência e execução da multa.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006915-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LARISSA FERNANDA DA SILVA SOUZA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006915-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LARISSA FERNANDA DA SILVA SOUZA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem acolheu
parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia e manteve a obrigação desta quanto ao
pagamento da multa.
Sustenta a parte agravante que a multa imposta deve ser afastada, pois: a) o fundamento da
condenação não reside no descumprimento de obrigação de fazer, mas na suposta
extemporaneidade no atendimento de decisão judicial, o que não enseja a aplicação de multa ao
ente público; b) houve a implantação administrativa do salário-maternidade em 19/10/2015, mas
sem efeitos financeiros, de vez que os valores devidos a tal título são pagos exclusivamente em
juízo, com todos os acréscimos legais. Aduz que, caso mantida a condenação ao pagamento da
multa, seu valor revela-se excessivo, devendo ser reduzido.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, obstando-se o cumprimento da decisão agravada.
Ao final, requereu a reforma da r. decisão, declarando-se a inexigibilidade da multa ou,
subsidiariamente, reduzindo-a ao percentual de 5% do proveito econômico da obrigação
descumprida, durante o período do atraso, ou, subsidiariamente, a 5% do valor da condenação
principal.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada
no tocante à prática dos atos voltados ao pagamento da multa.
ID’s 54573778 e 54573779 – A parte agravante juntou documentos solicitados por este relator.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006915-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LARISSA FERNANDA DA SILVA SOUZA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à execução da multa imposta pela mora no
cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário concedido na ação de
conhecimento.
No caso em tela, na Ação Ordinária n° 0000160-59.2014.8.26.0414 (Cumprimento de Sentença
n° 0000878-85.2016.8.26.0414), distribuída em 13/02/2014, foi proferida sentençajulgando
procedente o pedido formulado pela autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício
previdenciário de salário maternidade, no valor de um salário mínimo por mês, durante 120 dias,
devidos a partir da data do nascimento da criança (20/07/2013), tendo constado, ainda, que: “Os
valores deverão ser pagos de uma só vez, com juros e correção monetária segundo o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)”. Em grau de recurso, o
acórdãomanteve, integralmente, a sentença, sobrevindo otrânsitoem julgado em 15/04/2015.
Ademais, não houve a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, seja na primeira, seja na
segunda instância.
Com o retorno dos autos à origem, foi proferido despacho em 19/05/2015, determinado ao INSS a
implantação do benefício e a apresentação de planilha de cálculo dos atrasados (execução
invertida), mas não consta dos autos a data em que a autarquia foi cientificada a respeito (Ofícios
datados de 02/06/2015 e 02/12/2015).
Posteriormente, o juízo proferiu despacho em 08/06/2016, com previsão de incidência da multa,
nos seguintes termos: "Petição de fls. 90 da requerente: Oficie-se ao requerido, requisitando
informações acerca da implantação do benefício concedido à requerente, encaminhando-se com
comprovante postal, ressaltando-se o caráter de urgência e aplicação de multa de R$50,00 por
dia de atraso,caso a implantação não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do ofício. Intime-se.” (destaquei). Desse despacho, o INSS foi intimado em
23/06/2016 (recebimento do AR) e teria até o dia 23/07/2016 para proceder à implantação.
Iniciado o cumprimento do julgado pela parte autora (artigo 535 do CPC – Autos n° 0000878-
85.2016.8.26.0414), postulou o pagamento de valores a título de principal (R$ 3.269,29),
honorários advocatícios (R$ 724,00) e multa (R$ 2.900,00).
A autarquia impugnou apenas a cobrança da multa e apresentou os extratos do Sistema Plenus,
os quais demonstram o registro do salário-maternidade, implantado em decorrência de ordem
judicial, em nome da autora: NB 171.844.312-6, DDB: 19/10/2015 (data de despacho do
benefício), DER: 19/10/2015 (data do requerimento administrativo), DRD: 19/10/2015 (data da
regularização dos documentos), DIB: 20/07/2013 (data do início do benefício), DCB: 16/11/2013
(data da cessação do benefício).
Partindo-se da data de despacho do benefício (DDB) e da data do requerimento administrativo
(DER), conclui-se que o INSS implantou o benefício administrativamente em 19/10/2015 (antes
mesmo do despacho proferido em 08/06/2016 e da intimação aperfeiçoada em 23/06/2016), mas
sem efeitos financeiros, o que se justifica pelo fato de que a ação judicial foi proposta após a data
de cessação do salário-maternidade, o qual, a propósito, tem caráter temporário e período de
duração previamente delimitado pela lei. Logo, o pagamento do benefício somente se tornou
viável pela via judicial, mediante expedição de ofício requisitório, observando-se os percentuais
de juros e os índices de correção monetária fixados na sentença.
Nesse contexto, resta ausente o descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a incidência e
execução da multa.
Além disso, na decisão agravada, proferida em 27/03/2017, o juízo consignou que: “(...) Ressalte-
se, ainda, que apesar das partes referirem-se à data da implantação do benefício, a matéria
efetivamente discutida é o atraso no cumprimento da ordem judicial para a apresentação da
planilha dos atrasados, para fins de expedição de RPV. (...)” (destaquei).
Nesse sentido, pode-se extrair que a incidência da multa teria sido motivada pelo atraso do INSS
quanto ao “cumprimento da ordem judicial para a apresentação da planilha dos atrasados, para
fins de expedição de RPV”.
Entretanto, os documentos acostados aos autos deste recurso não contemplam a prolação de
decisão judicial, determinando a apresentação da planilha de cálculos em certo prazo, com a
previsão de incidência de multa pelo atraso. Ao contrário, a discussão travada entre as partes no
tocante à multa refere-se ao eventual atraso na implantação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de acolher o pedido principal e
declarar a inexigibilidade da multa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO.A controvérsia instaurada nos autos restringe-se
à execução da multa imposta pela mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício
previdenciário concedido na ação de conhecimento.Partindo-se da data de despacho do benefício
(DDB) e da data do requerimento administrativo (DER), conclui-se que o INSS implantou o
benefício administrativamente em 19/10/2015 (antes mesmo do despacho proferido em
08/06/2016 e da intimação aperfeiçoada em 23/06/2016), mas sem efeitos financeiros, o que se
justifica pelo fato de que a ação judicial foi proposta após a data de cessação do salário-
maternidade, o qual, a propósito, tem caráter temporário e período de duração previamente
delimitado pela lei. Logo, o pagamento do benefício somente se tornou viável pela via judicial,
mediante expedição de ofício requisitório, observando-se os percentuais de juros e os índices de
correção monetária fixados na sentença.Nesse contexto, resta ausente o descumprimento da
ordem judicial apto ensejar a incidência e execução da multa.Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
