Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRF3. 0015627-63.1997.4.03.6100...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:23

PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. - A complementação de aposentadoria, assegurada pelo Decreto 956/69 e pela Lei nº 8.186/91, correspondente à diferença entre o benefício da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade, diz respeito às verbas remuneratórias, que não é o caso do "ticket-refeição". - O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador como forma de compensação pelo presumível acréscimo em seus gastos com alimentação, em razão de sua atividade profissional. - "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." - Súmula 680 do STF. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195996 - 0015627-63.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-63.1997.4.03.6100/SP
2007.03.99.018404-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SEBASTIAO MARIA DE MOURA e outros(as)
:PAULO FERREIRA DE FARIA
:SEBASTIAO ROCHA
:SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
:ULISSES DE PAULA
:VICENTE DE PAULA DA SILVA
:VICENTE DOS SANTOS
:BENEDITO RAMOS DE MORAIS
:DOLORES HIDALGO PEREZ SOARES
:MARIA CANDIDA CESARE RODRIGUES
ADVOGADO:SP103400 MAURO ALVES e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liq. judicial
ADVOGADO:SP101950 ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX
No. ORIG.:97.00.15627-3 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VALE-ALIMENTAÇÃO.
- A complementação de aposentadoria, assegurada pelo Decreto 956/69 e pela Lei nº 8.186/91, correspondente à diferença entre o benefício da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade, diz respeito às verbas remuneratórias, que não é o caso do "ticket-refeição".
- O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador como forma de compensação pelo presumível acréscimo em seus gastos com alimentação, em razão de sua atividade profissional.
- "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." - Súmula 680 do STF.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:43:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-63.1997.4.03.6100/SP
2007.03.99.018404-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SEBASTIAO MARIA DE MOURA e outros(as)
:PAULO FERREIRA DE FARIA
:SEBASTIAO ROCHA
:SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
:ULISSES DE PAULA
:VICENTE DE PAULA DA SILVA
:VICENTE DOS SANTOS
:BENEDITO RAMOS DE MORAIS
:DOLORES HIDALGO PEREZ SOARES
:MARIA CANDIDA CESARE RODRIGUES
ADVOGADO:SP103400 MAURO ALVES e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liq. judicial
ADVOGADO:SP101950 ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX
No. ORIG.:97.00.15627-3 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Trata-se de ação proposta por Sebastião Maria de Moura e outros em face da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da União, na qual objetiva o pagamento desde 1990, bem como a incorporação dos valores relativos a auxílio-alimentação, recebido pelos ferroviários em atividade, aos seus proventos de aposentadoria/pensão, ao fundamento de que têm garantido o direito à paridade de vencimentos.


O MM Juiz a quo proferiu Sentença às fls. 169/174, integrada pelos embargos de declaração (fl. 196), julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado.


Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, às fls. 198/201, na qual sustenta o direito dos aposentados e pensionistas aos valores dos vales-alimentação, bem como à sua incorporação aos proventos.


Com contrarrazões das rés, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Trata-se de ação de conhecimento na qual pleiteiam os autores/apelantes o pagamento desde 1990, bem como a incorporação dos valores relativos a auxílio-alimentação que recebem os servidores em atividade, aos seus proventos de aposentadoria e pensão.


A Sentença deve ser mantida.


O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador como forma de compensação pelo presumível acréscimo em seus gastos com alimentação, em razão de sua atividade profissional. Portanto, a verba ora discutida, paga aos trabalhadores em serviço ativo, não é devida aos aposentados.


A complementação de aposentadoria, às expensas da União, assegurada pelo Decreto 956/69 e pela Lei nº 8.186/91, correspondente à diferença entre o benefício da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade diz respeito às verbas remuneratórias, que não é o caso do auxílio-alimentação.


A questão é pacífica, neste e nos tribunais superiores, havendo, inclusive, Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor:


Sumula 680 - "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

Confira-se, sobre o tema, os julgados, "in verbis":


FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO VALE REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incorporação do auxílio ou vale-alimentação aos proventos dos ferroviários inativos. A complementação de aposentadoria é devida aos autores em face da existência, originalmente, de vínculo estatutário entre estes e a União. Com a criação da RFFSA, o regime de trabalho dos funcionários públicos que foram a ela incorporados, passou a ser o celetista. Para compensar, foi possibilitada a complementação das aposentadorias mantidas pelo regime geral de Previdência Social. Esta complementação tem, pois, origem na condição de servidores públicos que originalmente ostentavam alguns ferroviários. Por isso que o caso submete-se não às normas do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, mas às normas do Direito Administrativo, que não prevêem a concessão desta vantagem aos inativos, relacionada que é à efetiva prestação do serviço.
2. Ainda que se examine a questão sob a ótica do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, a Legislação e normativos que regem o Programa de Alimentação do Trabalhador preocuparam-se em afastar expressamente a natureza salarial da parcela paga in natura aos trabalhadores, estabelecendo, ainda, que esta não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não se constitui em base de cálculo das contribuições previdenciárias, com o que, nada justifica a sua extensão aos inativos.
(TRF-4ª Região, 3ª Turma, relatora Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, processo nº 2001.70.00.0003220-2, DJ 17/07/2002)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. TICKET-REFEIÇÃO. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
1. Sendo de natureza indenizatória o ticket-refeição, ou auxílio-alimentação, seja na iniciativa privada (PAT) ou no âmbito do serviço público, não há como reconhecer devida a sua incorporação aos proventos. No caso dos ex-ferroviários, que percebem proventos previdenciários complementados pela União Federal, tal vedação encontra-se expressa no parágrafo 9º, art. 28. da Lei n 8.212/91.
2. Apenas as vantagens caracterizadas pela generalidade e natureza remuneratória é que autorizam a revisão prevista no parágrafo quarto, art. 40, da CF, razão por que, não sendo esta a hipótese do ticket-refeição, não há falar em violação ao princípio da isonomia.
3. Apelação improvida.
(TRF-5ª Região, 2ª Turma, Relator Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria, processo nº 97.05.43512-0, DJ 21/05/1999)

Decorre, pois, a conclusão de que o autor não faz jus à incorporação pleiteada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a Sentença.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:43:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora