D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-63.1997.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de ação proposta por Sebastião Maria de Moura e outros em face da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da União, na qual objetiva o pagamento desde 1990, bem como a incorporação dos valores relativos a auxílio-alimentação, recebido pelos ferroviários em atividade, aos seus proventos de aposentadoria/pensão, ao fundamento de que têm garantido o direito à paridade de vencimentos.
O MM Juiz a quo proferiu Sentença às fls. 169/174, integrada pelos embargos de declaração (fl. 196), julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, às fls. 198/201, na qual sustenta o direito dos aposentados e pensionistas aos valores dos vales-alimentação, bem como à sua incorporação aos proventos.
Com contrarrazões das rés, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de ação de conhecimento na qual pleiteiam os autores/apelantes o pagamento desde 1990, bem como a incorporação dos valores relativos a auxílio-alimentação que recebem os servidores em atividade, aos seus proventos de aposentadoria e pensão.
A Sentença deve ser mantida.
O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador como forma de compensação pelo presumível acréscimo em seus gastos com alimentação, em razão de sua atividade profissional. Portanto, a verba ora discutida, paga aos trabalhadores em serviço ativo, não é devida aos aposentados.
A complementação de aposentadoria, às expensas da União, assegurada pelo Decreto 956/69 e pela Lei nº 8.186/91, correspondente à diferença entre o benefício da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade diz respeito às verbas remuneratórias, que não é o caso do auxílio-alimentação.
A questão é pacífica, neste e nos tribunais superiores, havendo, inclusive, Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor:
Confira-se, sobre o tema, os julgados, "in verbis":
Decorre, pois, a conclusão de que o autor não faz jus à incorporação pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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