
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações da CPTM e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017508-54.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91.
A RFFSA denunciou à lide a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (fls. 60/4).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus na obrigação de fazer consistente na implantação da complementação da aposentadoria do autor, nos termos da Lei 10.478/2002, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2002, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, fixada a sucumbência recíproca.
O Juízo a quo determinou a inclusão da CPTM no polo passivo da ação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a CPTM, alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que a legislação acerca da matéria garante o direito à paridade a ser paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social, pelo INSS, com recursos da União, não havendo comando legal que obrigue a apelante a proceder qualquer pagamento ao autor quanto a este título e sequer de fornecer documentos, razão pela qual requer a exclusão da lide bem como a condenação das rés na forma do pedido inicial.
Apelou o INSS, alegando que o autor não demonstrou ser funcionário da RFFSA em momento imediatamente anterior à sua desativação, razão pela qual não faz jus à complementação postulada. Se esse não for o entendimento, requer o provimento do recurso para fazer consignar no título executivo judicial que a condenação do INSS se limite a informar os valores efetivamente pagos.
Por sua vez, apelou a União, requerendo a reforma do julgado, sustentando que é improcedente o pedido do autor à complementação de aposentadoria, com fundamento no DL 956/69 e nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, como se fosse empregado aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A, utilizando como salário paradigma aquele que tinha quando na ativa. Aduz, por fim, que havendo a sucessão trabalhista a sucessora (CPTM) responde pelas obrigações a partir da ocorrência da sucessão. Se esse não for o entendimento, no tocante à incidência de juros de mora, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 e a correção de mora a partir do ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria, por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91.
In casu, conforme consta da CTPS (fls. 09), o autor foi admitido em 08/02/1973 na RFFSA, para desempenhar a função de auxiliar de artífice. Pertencia ao quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (fls. 14) à época da aposentadoria em 05/01/1996 (NB 101.496.037-9 - fls. 18). Alega que tem direito à complementação de aposentadoria, por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de todas as parcelas atrasadas a partir de 01/10/1991.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus na obrigação de fazer consistente na implantação da complementação da aposentadoria do autor, nos termos da Lei 10.478/2002, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2002. As parcelas atrasadas devem ser pagas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, fixada a sucumbência recíproca.
De início, deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte: AC 0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 13/03/2013; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 09/01/2012; AC 0032900-21.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 17/12/2009.
Por fim, cumpre observar que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa à qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Desta forma, a CPTM, por ser subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor deve permanecer no polo passivo da demanda.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.
Na espécie, cumpre destacar o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei 8.186/91, in verbis:
E a Lei 10.478/02, nos termos do artigo 1º, estabelece:
Como se observa, os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
A propósito, o seguinte precedente:
Entretanto, cabe afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
Com efeito, cumpre observar as disposições do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações da CPTM e do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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