Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125664 / SP
0003188-03.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE -
ÓBITO EM 1975 - RFFSA - VALEC -LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEI 8.196/1991 -
COMPLEMENTAÇÃO COM BASE EM PARADIGMA DA VALEC - IMPOSSIBILIDADE - LEI
11.483/2007 - REAJUSTES - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES E PERIODICIDADE DO
RGPS - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA.
1.Pedidos formulados em contrarrazões pela União não conhecidos por estarem dissociados do
julgado recorrido.
2.O INSS é parte legítima porque lhe compete o pagamento da complementação pretendida,
utilizando os recursos repassados pela União.
3.A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos
ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias, direito estendido pela Lei 10.478/2002, a partir de 01.04.2002, aos ferroviários
admitidos até 21.05.1991.
4.A complementação é devida se mantida a condição de ferroviário na data da aposentadoria
ou óbito e garantida aos ferroviários e pensionistas da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
5.O de cujus foi admitido na RFFSA em 05/10/1942, e faleceu em 30/05/1975.
6.A RFFSA, que já se encontrava em processo de liquidação, foi extinta pela Lei 11.483, de
22/01/2007. Os contratos de trabalho dos empregados em atividade foram transferidos para a
VALEC, nos termos do art. 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7.O de cujus, na data do óbito, era empregado da RFFSA, e não da VALEC. Mesmo para os
que tiveram seus contratos de trabalho transferidos, a lei expressamente os desvinculou do
plano de cargos e salários da VALEC.
8.Os reajustes de proventos, quando estiver extinto o quadro de pessoal especial dos
remanescentes da RFFSA transferidos para a VALEC, serão feitos na forma do disposto no art.
27 da mesma lei, ou seja, pelo mesmo índice e mesma periodicidade do reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
9.Condenação da autora nas verbas de sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00,
com execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
10.Apelação do INSS improvida.
11.Remessa Oficial provida.
12.Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
