
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-97.2003.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação proposta por Reinaldo Biassi em face da Rede Ferroviária Federal S.A., da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa à incidência do percentual de 47,68% sobre a aposentadoria recebida, a título de complementação de proventos de ex-ferroviários.
O MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido (fls. 593/599) e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, rateados em razão proporcional a cada réu, atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento (artigo 12, Lei nº 1.060/50), sujeitando-se a execução ao implemento da condição prevista no dispositivo legal mencionado.
A parte autora interpôs apelação (fls. 618/627), na qual sustenta que faz jus à manutenção da paridade, que foi quebrada pela falta de repasse do percentual (47,68%), concedido aos ferroviários integrantes de reclamações trabalhistas, para dar cumprimento à Lei nº 4345/64.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O autor é ex-ferroviário, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, que recebe complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos nºs 956/1969 e 57.629/1966 e da Lei nº 8.186/1991.
O requerente invoca o princípio da isonomia para pleitear a equiparação da complementação que recebe, aos proventos dos ferroviários que obtiveram reajuste de 47,68% em acordo firmado em sede de ação trabalhista.
A pretensão não merece acolhida. Os efeitos do referido acordo, celebrado em dissídio coletivo, alcançam somente aqueles que fizeram parte da lide trabalhista, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender seus efeitos a terceiros.
Por outro lado, há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Esse entendimento encontra-se consolidado, neste e nos Tribunais Superiores, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito nas ações em que se busca o reajuste de 47,68%. As ações trabalhistas (nas quais se funda a parte autora para alegar direito à isonomia) foram ajuizadas para obter reajustes de que tratavam as Leis nºs 4.345 e 4.564, ambas de 1964.
A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. Esta ação foi proposta em maio de 2003, portanto, quase 39 anos depois. Sobre o tema, verifique-se os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho integralmente a sentença "a quo".
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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