Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008927-27.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE
PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE
A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO -
EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA –
CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual
porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de
ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada.Tratando-se de obrigação de trato
sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura
da ação. Preliminar rejeitada.A complementação está garantida aos ferroviários da extinta
RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.Embora admitido na RFFSA em
1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo
do Estado de São Paulo.Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de
ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta,
sim, subsidiária da antiga RFFSA.RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se
confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a
complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.Apelações providas, com a
consequente improcedência do pedido inicial.Honorários de sucumbência fixados em R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008927-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: WILTON FERREIRA CAMPOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008927-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: WILTON FERREIRA CAMPOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
R E L A T Ó R I O
Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do
Autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis nº
8.186/91 e 10.478/02. Condenou (i) a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM a
fornecer ao INSS as planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade,
relacionados com o último cargo ocupado pelo Segurado naquela empresa, assim como
comunicar à Autarquia Previdenciária qualquer alteração de tais valores; (ii) O Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS a manter o pagamento do benefício calculado de acordo com as normas
gerais da previdência social para o benefício do Autor (NB-149.017.496-3), acrescido da
complementação devida, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo
deixar de realizar o pagamento da complementação sob a alegação de falta de repasse dos
valores devidos por parte da União; (iii) a União Federal a repassar os valores decorrentes da
complementação à Autarquia Previdenciária, assim como ao pagamento das diferenças vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação, devidamente
atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora a partir da citação,
nos termos da lei. Os réus foram também condenados ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do
parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem remessa oficial.
Apelou a União, sustentando a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Sustentou que a legislação que fundamentou o pedido inicial disciplina a
complementação de aposentadoria e pensão de ferroviários que se aposentaram como
empregados da RFFSA, cujo paradigma é o salário do empregado da ativa, não existindo lei
federal ou estadual que imponha à União complementar a aposentadoria de empregado
aposentado na CPTM, empresa pública estadual integrante do Poder Executivo do Estado de São
Paulo. Sustentou, também, que o autor foi admitido na RFFSA em 17.4.1978, tendo sido
absorvido em sucessão trabalhista pela CBTU e, posteriormente, pela CPTM, tendo se
aposentado em 28/5/1994 como funcionário da CPTM, que nunca foi subsidiária da RFFSA.
Alegou que a sucessão trabalhista impõe à CPTM a responsabilidade pelos débitos do passado.
Requereu, por fim, o provimento do recurso. Caso procedente o pedido inicial, indica critérios de
apuração de juros de mora e correção monetária.
Apelou o INSS, sustentando sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir do autor.
Sustentou a ocorrência da prescrição, na forma do Decreto 20.910/1932, e requereu o provimento
do recurso, com a consequente improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008927-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: WILTON FERREIRA CAMPOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
V O T O
A ação foi ajuizada na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo e tramitou até decisão do Tribunal
Superior do Trabalho, que manteve decisão que firmara a competência da Justiça Federal, e
cassou todos os atos decisórios proferidos.
Distribuído o processo à Justiça Estadual em março/2016 e, posteriormente, à 10ª Vara Federal
Previdenciária em dezembro/2017.
O(A) autor pretende a complementação, pela União, da aposentadoria de ferroviário,
correspondente à diferença entre o valor da renda mensal do benefício e o valor do salário da
categoria pago pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
A União é parte legítima, uma vez que lhe cabe a complementação da aposentadoria de
ferroviário da extinta RFFSA, caso julgado procedente o pedido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA
DAUNIÃO.COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA.
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
VALEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE. 1. É entendimento assente no
STJ que aUniãoé parte legítima para figurar no polo passivo das demandas
sobrecomplementaçãode aposentadoria dos ex-ferroviáriosdaRFFSA,pois cabe a ela com
exclusividade adimplir o mandamento legal. 2. O STJ pacificou seu entendimento, após o
julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos
ex-ferroviáriosadmitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito
àcomplementaçãode pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por
sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3.
Contudo o caso sub judice é diverso. O Tribunal regional ao decidir a lide, apreciando as
questões fáticas e de direito, consignou que não existe disparidade entre os proventos de
aposentadoria recebidos pelo recorrente e a remuneração dos empregados da Valec ocupantes
do mesmo cargo do servidor. Ressaltou, contudo, que poderá ocorrer diferença entre os valores
recebidos por alguns servidores da empresa substituta e o recorrente, devido à incorporação, por
parte destes, de vantagens de caráter pessoal, como as decorrentes de incorporação de função
de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. 4. O Tribunal regional consignou: "Embora,
a princípio, não pareça haver paridade entre os proventos totais recebidos pela parte autora e a
remuneração doferroviáriode cargo equivalente integrante do quadro especial da VALEC indicado
como paradigma, o contracheque constante do E16 - 0UT2 evidencia que a disparidade
remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de
incorporação de função de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. Por outro lado, há,
no quadro especial da VALEC relativo aosferroviáriosda extinta RFFSA,empregados ocupantes
do mesmo cargo do servidor indicado como paradigma com remuneração consideravelmente
menor". 5. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a
remuneração de umferroviárioindividualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora
que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 6. Recurso
Especial não provido.
(RESP 1598149, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 06/09/2016).
Também o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque lhe
compete o pagamento da complementação pretendida, repassada pela União:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA.
DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE
GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL.
REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.LEGITIMIDADEPROCESSUAL DA UNIÃO E
DOINSS.DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...) 4. Esta Corte tem o entendimento
consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com oINSS,é parte legítima para figurar
no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de
que trata a Lei 8.186/1991. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 6. Recursos Especiais não providos. (STJ, RESP 1814300, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe 11.10.2019).
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União e pelo INSS.
Rejeito, também, a alegação de prescrição do fundo do direito. Trata-se de relação de trato
sucessivo, de modo que prescrevem as prestações não reclamadas antes dos 5 (cinco) anos que
antecedem o ajuizamento da ação.
O(A) autor(a) foi admitido(a) como empregado(a) da Rede Ferroviária Federal RFFSA em
30.12.1983. Na data da DIB da aposentadoria – 20.01.2009, trabalhava para a CPTM.
A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos
ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias.
A Lei 10.478/2002 estendeu o direito à complementação, a partir de 01.04.2002, aos ferroviários
admitidos até 21.05.1991.
A complementação é devida se mantida a condição de ferroviário na data da aposentadoria.
A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração
paga por aquela empresa.
Embora admitido(a) na RFFSA em 1.983, o(a) autor(a) passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
A jurisprudência desta Corte é reiterada nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃODE
APOSENTADORIA.EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA
DACPTM.IMPOSSIBILIDADE.RFFSAECPTM.EMPRESAS DISTINTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento ao direito decomplementaçãode seus proventos, com
paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade naCPTM.
2 - A "complementaçãodeaposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se
aosferroviáriosadmitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aosferroviáriosque haviam ingressado naRFFSAaté 21/05/1991.
3 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos- CPTM,a autora passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa daCPTM,por meio
dacomplementaçãode suaaposentadoria. Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque,
mesmo que aCPTMseja subsidiária daRFFSA,estas são empresas distintas, com quadros de
carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação
pretendida.
4 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap
00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
5 - Por derradeiro, convém salientar que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 11.483/07 pelo STF, razão pela qual os preceitos nela inseridos se encontram
plenamente válidos. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC 1552537, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe19/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO.COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA.EX-
FERROVIÁRIO.EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA
DACPTM.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conquanto aCPTMseja subsidiária daRFFSA,trata-se de empresas distintas, não servindo o
funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. 2. Infundada a pretensão da
parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de
Trens Metropolitano- CPTM,sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa,aposentadoriaou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extintaRFFSA,os valores previstos nos respectivos planos de cargos
e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que
os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 4. Apelação da parte
autora improvida.
(AC 2037727, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 08/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA
.PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviçoferroviáriocomo empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- CPTM,tendo se
aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da entãoRFFSA,constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando aCPTM,que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito àcomplementaçãodaaposentadoriaou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extintaRFFSA,o que já vem recebendo. Todavia, não faz
jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa daCPTM,nos termos da Lei 11.483/07
e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados daRFFSA.
- Apelo improvido.
(AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO.EX-FUNCIONÁRIO
DARFFSA.PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DACPTM.IMPOSSIBILIDADE.
1. ARFFSA- Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano- (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da
primeira.Complementaçãodaaposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida.
(AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe 05/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91.
EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA
DACPTMPARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão do demandante, visto que, nas relações
jurídicas previdenciárias, por serem de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Possuem direito àcomplementaçãodaaposentadoriaosferroviáriosque, à época da jubilação,
mantinham com aRFFSAtanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº
956/69 não restringiu o direito àcomplementaçãoaos estatutários, referindo-se aos servidores
públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
III - Ainda que aCPTMseja subsidiária daRFFSA,não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos daRFFSA.
IV - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários daCPTMàqueles da
extintaRFFSA,por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
V - Mantido o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de
fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, haja vista que o autor está recebendo
mensalmente seu benefício.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(AC 2091621, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 14/12/2016).
REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS PELO INSS E PELA
UNIÃO, BEM COMO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), observada a concessão da justiça gratuita.
É O VOTO.
E M E N T A
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE
PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE
A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO -
EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA –
CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual
porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de
ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada.Tratando-se de obrigação de trato
sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura
da ação. Preliminar rejeitada.A complementação está garantida aos ferroviários da extinta
RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.Embora admitido na RFFSA em
1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo
do Estado de São Paulo.Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de
ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta,
sim, subsidiária da antiga RFFSA.RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se
confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a
complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.Apelações providas, com a
consequente improcedência do pedido inicial.Honorários de sucumbência fixados em R$
1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo INSS e pela
União, bem como a preliminar de prescrição e dar provimento às apelações para julgar
improcedente o pedido inicial
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
