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FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DA TRU. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DA TRU. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000455-85.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000455-85.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A



FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTE DA TRU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-85.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO DUARTE MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR - SP412018-A,
CAMILA VIEIRA FARIA - SP407532-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-85.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO DUARTE MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR - SP412018-A,
CAMILA VIEIRA FARIA - SP407532-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, reconhecendo a decadência do
direito do autor.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que deve ser afastada a decadência, que não
impede a revisão da renda mensal do benefício, a despeito do momento da concessão. Requer
o provimento do recurso e que seja a União condenada ao pagamento dos direitos

concernentes à complementação de aposentadoria e todos os adicionais a ele incorporados,
bem como pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição
quinquenal.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-85.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO DUARTE MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR - SP412018-A,
CAMILA VIEIRA FARIA - SP407532-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O feito deve ser extinto sem resolução o mérito em razão da ilegitimidade passiva da União e
do INSS.
Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei Estadual nº 9.343/1996 e do art. 1º do Decreto Estadual nº
24.800/1986, bem como a cláusula 9ª do Contrato de Venda e Compra de Ações do Capital
Social da FEPASA pela União Federal, estabeleceram que aos ferroviários ficariam mantidos,
com direito adquirido, já exercidos ou não, a complementação dos proventos das
aposentadorias e pensões nos termos da legislação específica e do contrato coletivo de
trabalho 1995/1996, sendo as despesas decorrentes dos benefícios seriam suportadas pela
Fazenda do Estado de São Paulo mediante dotação própria consignada no orçamento da
Secretaria do Estado dos Negócios dos Transportes.
Não houve a transferência para a RFFSA da obrigação do pagamento das complementações
das aposentadorias e pensões dos ferroviários da antiga FEPASA.
Desta forma, a União não pode ter recebido em sucessão uma obrigação que a sucedida não
detinha, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Acerca do tema, a TRU3 – Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no julgamento do

PRU 0000021-89.2020.403.9300 e 0000024-44.2020.403.9300 (Sessão de julgamento de
17/08/2020) assim decidiu:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA E
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO N. º 9.343/96. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0.
ILEGITIMIDADE DA RFFSA E POR CONSEQUÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS ENTES E REMESSA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA
UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TRU-TRF3-PRU 0000021-89.2020.4.03.9300 e 0000024-
44.2020.4.03.9300 – Sessão de 17/ 08/2020 - Ata de Julgamentos nº 9300000003/2020,
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 13 de outubro de 2020).
Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e do INSS, este juízo é incompetente
para o julgamento da ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução o mérito por ilegitimidade passiva, nos
termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.














E M E N T A



FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PRECEDENTE DA TRU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido

este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, julgar
extinto sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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