Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004139-39.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Comum Federal. O Tema 1092
sedimentou a tese nos seguintes termos: “compete à Justiça comum processar e julgar causas
sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente
ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar
essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.
2. No caso, ao contrário do afirmado pela parte autora, o processo teve o mérito julgado pela
Justiça Federal, após reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho, sendo portanto
inaplicável a prorrogação da competência prevista pela modulação dos efeitos, no sentido que “os
processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do
julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam
na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução”.
3. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
4. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria, a condição de ferroviário.
5. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991.
6. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
7. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU,
por ausência de permissão legal.
8. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
9. Apelação da parte autora improvida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito,
apelação do INSS e da União providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004139-39.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZAIAS BERNARDO DE CARVALHO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, IZAIAS BERNARDO DE
CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A, MARIA EDUARDA
FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS
SANTOS - SP203938-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004139-39.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZAIAS BERNARDO DE CARVALHO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, IZAIAS BERNARDO DE
CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, MARIA EDUARDA
FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS
SANTOS - SP203938-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a complementação de aposentadoria de ex-empregado
da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) a salário equivalente de ativos da CPTM, inclusive
gratificação adicional.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade de parte da Companhia Paulista De Trens
Metropolitanos – CPTM, excluindo-a da lide, e julgou parcialmente procedente a ação para
condenar a União Federal e o INSS na obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de
pagamento das diferenças referentes à complementação de aposentadoria da remuneração do
cargo em que se aposentou na CPTM (Chefe Geral de Estações) com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço e decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB. 141.443.371-6, a partir de 18.09.2006, data do desligamento com a empresa
CPTM, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.186/91. Condenou os réus ao pagamento das
diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou os réus ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da sentença, em partes iguais. Condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado,
divididos em partes iguais entre União Federal e CPTM, observada a gratuidade processual
deferida.
Apelou a União, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a
improcedência do pedido.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a
improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a exclusão da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência propriamente dita ou,
ao menos, pelo reconhecimento da ínfima parcela sucumbencial da autarquia.
Por sua vez, apelou o autor, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal
para julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos para a Justiça do Trabalho em
cumprimento ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão
Geral (RE 1.265.549 - TEMA 1092), com a consequente anulação dos atos praticados após
04.10.2020.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004139-39.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZAIAS BERNARDO DE CARVALHO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, IZAIAS BERNARDO DE
CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, MARIA EDUARDA
FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS
SANTOS - SP203938-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da competência da Justiça Federal
Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Comum Federal.
O Tema 1092 sedimentou a tese nos seguintes termos: “compete à Justiça comum processar e
julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja,
originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou
indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.
No caso, ao contrário do afirmado pela parte autora, o processo teve o mérito julgado pela
Justiça Federal, após reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho, sendo portanto
inaplicável a prorrogação da competência prevista pela modulação dos efeitos, no sentido que
“os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do
julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020,
prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução”.
Da legitimidade passiva ad causam
A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I).
De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS.
Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991
e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1575227 / PR, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Da complementação de aposentadoria – RFFSA
A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários, nos
seguintes termos:
“Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março
de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.”
Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro
de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991:
“Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.”
Com a extinção operada pela Lei Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de trabalho dos
empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para quadros de
pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17).
A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01:
“Art. 118.(...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.”
Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da
RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à
Valec.
De outro lado, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal
como da CBTU, por ausência de permissão legal.
Ademais, são empresas distintas, com planos de cargos e salários próprios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-
ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA,
inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 21/8/2019.
2. Agravo Interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp 1869117 / PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o
qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n.
10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 29.08.2019).
III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: Apelação Cível 0003543-42.2015.4.03.6183,
Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020.
No caso concreto, o autor ingressou no quadro da extinta RFFSA em 08/06/1972.
Posteriormente, foi absorvido nos quadros da CBTU e da CPTM, em regime de sucessão
trabalhista (ID 160695512 – p. 69/70), vindo a se aposentar em 18/08/2006 (ID 160695512 – p.
73).
A pretendida equiparação a salários e gratificações de ativos da CPTM não procede.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e da União, para
determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Comum Federal. O Tema
1092 sedimentou a tese nos seguintes termos: “compete à Justiça comum processar e julgar
causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja,
originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou
indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.
2. No caso, ao contrário do afirmado pela parte autora, o processo teve o mérito julgado pela
Justiça Federal, após reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho, sendo portanto
inaplicável a prorrogação da competência prevista pela modulação dos efeitos, no sentido que
“os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do
julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020,
prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução”.
3. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
4. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários.
Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
5. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991.
6. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
7. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da
CBTU, por ausência de permissão legal.
8. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
9. Apelação da parte autora improvida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito,
apelação do INSS e da União providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e da União, para
determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
