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PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA VALEC: POSSIBILIDADE. TRF3. 5004474-47.2...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA VALEC: POSSIBILIDADE. 1.A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 4. No caso concreto, o autor foi admitido pela FEPASA em 17 de agosto de 1984. Há, na CTPS, apontamento da incorporação da FEPASA pela RFFSA, operada por força do Decreto n.º 2.502/98. Tal apontamento revela que o autor passou a integrar o quadro de pessoal da RFFSA, em regime de sucessão trabalhista. Finalmente, em 14 de novembro de 2008, o autor foi transferido, também por sucessão, ao quadro da Valec, vindo a se aposentar em 24 de janeiro de 2012. Nesse contexto, faz jus à complementação pretendida. 5. É cabível o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ). 6. A presente ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2014. Considerada a data de aposentação do autor (24 de janeiro de 2012), não há prescrição. 7. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 8. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810). 9. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004474-47.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004474-47.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES

Advogado do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004474-47.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES

Advogado do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.”

 

“Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.”

Art. 27.  A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,

continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001

.

“Art. 118.(...)

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 29.08.2019).

III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. FERROVIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. Por ocasião do julgamento do agravo interno, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda Federal em seu artigo 1º. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorreu a prescrição de fundo do direito, mas tão somente das prestações anteriores ao quinquênio da propositura da ação.

3. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

4. O autor foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A em 01/10/1975, sob o regime da CLT, e se aposentou por tempo de serviço em 18/06/1998. Conforme se verifica dos autos, sua aposentadoria é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desta feita, considerando-se a data de admissão do autor na FEPASA, substituída pela RFFSA, e que o autor foi ferroviário até a véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à complementação de aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91, observado o prazo quinquenal reconhecido na r. sentença.

5. Em relação à alegação da União de que não é de sua responsabilidade o pagamento, por força de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações do Capital Social da FEPASA, temos que, além de tal contrato não constar nos autos, correta a r. sentença. Inaplicável ao caso o artigo 4º da Lei Estadual n. 9.343/96, porquanto, quando da incorporação da FEPASA à RFFSA, a parte autora ainda estava prestando serviços na condição de ferroviário, não tendo, por conseguinte, direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias à época, eis que sequer estava aposentado.

6. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual expressamente determina que está obrigada a arcar com a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(ApelRemNec - 0000922-86.2010.4.03.6138, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 02/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019)

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Assim, é cabível o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

 

A presente ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2014.

 

Considerada a data de aposentação do autor (24 de janeiro de 2012), não há prescrição.

 

À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.

 

Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).

 

Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por tais fundamentos,

dou provimento

à apelação.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA VALEC: POSSIBILIDADE.

1.A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.

2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.

4. No caso concreto, o autor foi admitido pela FEPASA em 17 de agosto de 1984. Há, na CTPS, apontamento da incorporação da FEPASA pela RFFSA, operada por força do Decreto n.º 2.502/98. Tal apontamento revela que o autor passou a integrar o quadro de pessoal da RFFSA, em regime de sucessão trabalhista. Finalmente, em 14 de novembro de 2008, o autor foi transferido, também por sucessão, ao quadro da Valec, vindo a se aposentar em 24 de janeiro de 2012. Nesse contexto, faz jus à complementação pretendida.

5. É cabível o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).

6. A presente ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2014.  Considerada a data de aposentação do autor (24 de janeiro de 2012), não há prescrição.

7. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.

8. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).

9. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.

10. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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