Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001315-04.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário – Aposentadoria por idade – Sentença de procedência. Reconhecimento de
vínculo com base em extrato do FGTS, corroborado por prova testemunhal e períodos de gozo de
auxílio-doença intercalados com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
Possibilidade. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001315-04.2020.4.03.6318
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DARLENE NEVES COELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001315-04.2020.4.03.6318
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DARLENE NEVES COELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 193.671.992-1, com
DIB em 02/12/2019, averbando como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, os
períodos de 28/10/2015 a 18/07/2016, 07/03/2018 a 23/05/2018 e 01/12/2018 a 11/11/2019, em
gozo do benefício por incapacidade, bem como de 01/12/1973 a 30/12/1975, trabalhado para
Mauro Corrêa Neves, com base em estrato do FGTS, corroborado por prova testemunhal.
O INSS alega a impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício previdenciário
para fins de carência. Aduz, ainda, que o período de 01/12/1973 a 30/12/1975 não consta do
CNIS e não foram apresentados quaisquer outros documentos aptos a comprovar a relação
empregatícios. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001315-04.2020.4.03.6318
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DARLENE NEVES COELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício
previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da
Lei 8.213/91).
Da mesma forma, o art. 55, II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço aquele em
que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, não fazendo distinção entre contribuinte facultativo ou obrigatório.
Assim, não há razão legal para se excluir os períodos em que a autora foi beneficiária de
auxílio-doença, em especial os mencionados na r. sentença, deveras intercalado com outros
períodos de contribuição, do cômputo do período de carência do benefício aqui pretendido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de
02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como
facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do
contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de
promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em
05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em
22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações
feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere
do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º
536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do
benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em
manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à
cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a
legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação
na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na
alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento
administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando
que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009),
esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl.
106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com
apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º
8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente
a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse
dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a
13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do
vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso
II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou
recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na
condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período
intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a
14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31),
de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista
que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter
recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do
auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o
autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento
administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas
em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência
de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1831747 - 0006827-95.2011.4.03.61
19, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Considerando que, no caso em tela, os períodos de 28/10/2015 a 18/07/2016, 07/03/2018 a
23/05/2018 e 01/12/2018 a 11/11/2019 (gozo de auxílio-doença) foram intercalado com
períodos de contribuição (evento 41), devem ser mantidos os bem lançados fundamentos da
sentença recorrida.
Em relação ao período de 01/12/1973 a 30/12/1975 (Mauro Corrêa Neves), mantenho também
a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que o vínculo empregatício
consta do extrato do FGTS da autora e foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos
autos.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (AMS
0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015).
Ademais, ressalto que mesmo em casos de divergência entre a CTPS ou outros documentos e
o CNIS, em hipótese em que não há prova segura da falsificação, os dados constantes da
CTPS ou outro documento merecem maior credibilidade do que as informações do CNIS, por
serem estas mais imprecisas. (ACR 0002853-49.2002.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.649 de
28/10/2011).
Também é possível a comprovação através de outrosdocumentos (folha de registro de
empregado, extratoFGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo.
Em suma, o INSS afirmou a insuficiência dos documentos apresentados sem motivar sua
conclusão. Deve, portanto, prevalecer o que consta no extrato do FGTS da autora, em conjunto
com a prova testemunhal produzida. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. I - Destaque-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não
constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador. II - Mantido o cômputo, como tempo de serviço comum,
do mencionado período de 02.01.1965 a 30.04.1968, eis que foi apresentada CTPS, que retrata
o trabalho, como auxiliar de balcão, junto ao empregador João Abussanra & Filhos. Além disso,
as anotações referentes às férias e aumentos salariais estão regularmente anotadas em ordem
cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade do referido contrato
de trabalho. (...) (APELREEX 00075983620154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017)
Assim, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo
46, da Lei nº 9.099/95, votando por negar provimento ao recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário – Aposentadoria por idade – Sentença de procedência. Reconhecimento de
vínculo com base em extrato do FGTS, corroborado por prova testemunhal e períodos de gozo
de auxílio-doença intercalados com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
Possibilidade. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
