Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021553-61.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Precedente.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
3. No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário recebido
pelo agravante foi indevidamente bloqueado.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021553-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ARIOVALDO DOMINGOS PERIGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA - SP93382
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021553-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ARIOVALDO DOMINGOS PERIGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA - SP93382
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Ariovaldo Domingos Perigo contra a decisão que, nos autos de execução fiscal,
indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores atingidos pela penhora online.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a impenhorabilidade das verbas
atingidas pelo bloqueio judicial.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 190205213).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021553-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ARIOVALDO DOMINGOS PERIGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA - SP93382
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal.
A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos
valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. Confira-se a
respeito o seguinte julgado:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES
BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, §
1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito.
2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria
suficiente.
3. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
4. Na espécie, verifica-se que foi juntado o Termo de Rescisão Complementar de Contrato de
Trabalho, constando que a quantia refere-se a verbas salariais e rescisórias.
5. Embora as verbas rescisórias a serem percebidas pelo agravante, quando da rescisão do
contrato de trabalho, sejam superiores, é certo que os valores declarados coincidem com os
que constam do extrato de conta corrente.
6. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 489537 - 0030814-
53.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
19/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2013 )
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário recebido
pelo agravante foi indevidamente bloqueado (ID 73443650 dos autos originários).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar
concedida e determinar a liberação dos valores constritos na conta nº 05969-1, agência 8813,
do Banco Itaú.
E M E N T A
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Precedente.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao
executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
3. No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário recebido
pelo agravante foi indevidamente bloqueado.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar concedida e
determinar a liberação dos valores constritos na conta nº 05969-1, agência 8813, do Banco Itaú,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
