
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024446-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da incapacidade (9/4/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da fixação de multa, bem como o excesso do valor. No mérito, alega que a autora está temporariamente incapacitada, devendo ser afastada a aposentadoria por invalidez e concedido o auxílio-doença. Subsidiariamente, impugna a DIB, devendo ser fixada na data da juntada do laudo pericial, e requer os descontos dos períodos em que houve recolhimento de contribuição. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, entendo que não há óbice no ordenamento jurídico para a fixação da multa por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime e pacífica em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
Na hipótese, tanto o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado pelo douto magistrado como o prazo de 20 (vinte dias) estipulado mostram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
Em decorrência, fica mantida, nesse ponto, a r. sentença.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 17/8/2016, atestou que a autora, nascida em 1961, costureira, estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, por ser portadora de "transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e ruptura completa do tendão supra espinhal direito" (f. 50/51). Fixou a DII em 9/4/2015.
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 11/115) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como segurada facultativa não afasta a conclusão pericial.
É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se presumir que os segurados facultativos, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, entendo que no caso dos segurados facultativos não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Considerada a percepção de auxílio-doença até 15/5/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dou-lhe parcial provimento somente para fixar a DIB no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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