
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054361-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TONELI - SP178674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054361-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TONELI - SP178674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID. 285383743 que negou provimento ao recurso do INSS, na forma da fundamentação e manteve a antecipação de tutela concedida na sentença, presentes os requisitos legais.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)
"DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período rurais entre 01/01/1975 a 31/12/1979.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
Certidão de Casamento do genitor na data de 25/11/1972, qualificado como lavrador;
Certidão de dados do serviço militar, constando qualificação do autor como declarada lavrador em 14/02/1978;
Declaração de atividade rural fornecida por sindicato rural com o período rural requerido na inicial na atividade de lavoura de milho e feijão, conservação de cercas e roçada de pasto;
Entrevista rural.
Há início razoável de prova material da atividade rurícola declarada pelo autor no período como boia-fria. A profissão do pai lavrador ao autor se estende, uma vez que é entendimento pacífico no STJ de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, Sexta Turma, 09/03/03) e os demais documentos são contemporâneos aos fatos.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural no período, conforme depoimentos de ID.32837102 e ID. 32837103.
A testemunha José Rubens da Rosa disse que o autor trabalhou na roça para o pai da testemunha, no período de 1975 a 1979, e que o autor roçava pasto e fazia cerca.
A testemunha José Orlando de Camargo também confirmou que o autor trabalhou na roça no pasto e cerca, plantação de milho e feijão, tendo trabalhado para várias pessoas na época de 1975 a 1979.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período.
Portanto, há comprovação do período de trabalho rural de 01/01/1975 a 31/12/1979.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Tempo de serviço:
A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS (ID.6605947 - fls.29) até a data do requerimento administrativo é de 30 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço e 371 contribuições que, somada ao período de trabalho rural exercido pelo autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 20/01/1960 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 31/01/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (31/01/2017) | 30 anos, 4 meses e 19 dias | 371 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | RURAL ECO FAM (Rural - segurado especial) | 01/01/1975 | 31/12/1979 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 38 anos, 10 meses e 26 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 39 anos, 10 meses e 8 dias | inaplicável |
| Até a DER (31/01/2017) | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 57 anos, 0 meses e 10 dias | 92.4139 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 59 anos, 9 meses e 23 dias | 95.2000 |
| Até 31/12/2019 | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 59 anos, 11 meses e 10 dias | 95.3306 |
| Até 31/12/2020 | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 60 anos, 11 meses e 10 dias | 96.3306 |
| Até 31/12/2021 | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 61 anos, 11 meses e 10 dias | 97.3306 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 62 anos, 3 meses e 14 dias | 97.6750 |
| Até 31/12/2022 | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 62 anos, 11 meses e 10 dias | 98.3306 |
| Até 31/12/2023 | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 63 anos, 11 meses e 10 dias | 99.3306 |
| Até a data de hoje (14/02/2024) | 35 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 64 anos, 0 meses e 24 dias | 99.4528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 31/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.41 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142, da Lei nº 8213/91 porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, e comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Aposentadoria integral - Preenchimento dos requisitos após a EC 20, de 16/12/98.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação e os fixo até a sentença somente, conforme a Súmula nº 111, do E.STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, na forma da fundamentação e mantenho a antecipação de tutela concedida na sentença, presentes os requisitos legais.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões de agravo interno (ID. 286625901) volta-se o agravante contra a forma monocrática de decidir, não estando presente no rol taxativo das hipóteses legais.
Quanto ao mérito, aponta que a prova material trazida pelo autor não é hábil à comprovação do período rural requerido e reconhecido na decisão, bem como que a atividade rural em regime de economia familiar somente pode ser considerada para a obtenção de aposentadoria por idade.
Requer, em consequência, a retratação da decisão, ou que seja o feito levado à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054361-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TONELI - SP178674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Recurso tempestivo e merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.
Desde logo, a forma monocrática de decidir sobreveio amparada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme constou da decisão: "cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia)".
No que diz com o mérito da decisão, a prova trazida pelo autor aos autos é suficiente para a comprovação do período rural reconhecido de 01/01/1975 a 31/12/1979.
Com efeito, o autor juntou aos autos documentação referente à profissão de lavrador do seu genitor, a demonstrar ser oriundo de família rurícola e certidão militar com dados anotados de sua profissão de lavrador na data compreendida no período reivindicado, além de entrevista rural e documento sindical.
Não obstante constar a data anterior do casamento do genitor cuja profissão é lavrador, tem-se que a prova testemunhal produzida autoriza o reconhecimento do trabalho rural pelo autor, conforme os depoimentos prestados por José Rubens da Rosa ao confirmar que o autor trabalhou na roça para o pai da testemunha, no período de 1975 a 1979, e que o autor roçava pasto e fazia cerca. Também a testemunha José Orlando de Camargo afirmou que o autor trabalhou na roça no pasto e cerca, plantação de milho e feijão, tendo trabalhado para várias pessoas na época de 1975 a 1979.
Tais depoimentos corroboram o início razoável da prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período.
Portanto, há comprovação do período de trabalho rural desempenhado pelo autor de 01/01/1975 a 31/12/1979, razão pela qual não há falar-se em indeferimento do benefício por ausência de prova apta a tanto.
Por outro lado, também improcede a argumentação no sentido de que o período rural reconhecido não pode ser objeto de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme constou na decisão recorrida, tal período anterior ao advento da Lei nº 8213/91 não pode ser considerado apenas para efeito de carência, nem o foi, ao passo que é contabilizado como tempo de contribuição e aposto na planilha anexa à decisão que computou cinco anos de atividade rural em regime de economia familiar, a ser somado com os demais períodos contributivos que totalizaram o tempo necessário para a concessão do benefício.
Destarte, as razões de agravo não elidiram a sólida fundamentação da decisão, razão pela qual nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PROVA APTA TRAZIDA AOS AUTOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº8213/91 NÃO CONSIDERADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS, IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A forma monocrática de decidir sobreveio amparada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme constou da decisão: "cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia)".
2. A prova trazida pelo autor aos autos é suficiente para a comprovação do período rural reconhecido de 01/01/1975 a 31/12/1979.
3. O autor juntou aos autos documentação referente à profissão de lavrador do seu genitor, a demonstrar ser oriundo de família rurícola e certidão militar com dados anotados de sua profissão de lavrador na data compreendida no período reivindicado, além de entrevista rural e documento sindical.
4.Não obstante constar a data anterior do casamento do genitor cuja profissão é lavrador, tem-se que a prova testemunhal produzida autoriza o reconhecimento do trabalho rural pelo autor, conforme os depoimentos prestados por José Rubens da Rosa ao confirmar que o autor trabalhou na roça para o pai da testemunha, no período de 1975 a 1979, e que o autor roçava pasto e fazia cerca. Também a testemunha José Orlando de Camargo afirmou que o autor trabalhou na roça no pasto e cerca, plantação de milho e feijão, tendo trabalhado para várias pessoas na época de 1975 a 1979.
5.Tais depoimentos corroboram o início razoável da prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período.
6. Improcede a argumentação no sentido de que o período rural reconhecido não pode ser objeto de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Conforme constou na decisão recorrida, o período anterior ao advento da Lei nº 8213/91 não pode ser considerado apenas para efeito de carência, nem o foi, ao passo que é contabilizado como tempo de contribuição e aposto na planilha anexa à decisão que computou cinco anos de atividade rural em regime de economia familiar, a ser somado com os demais períodos contributivos que totalizaram o tempo necessário para a concessão do benefício.
8.Improvimento do agravo interno.
