Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009474-59.2012.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- Constatado erro escusável na interposição do recurso, admite-se a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995.
Precedentes.
- Demonstrada a especialidade em razão da sujeição a calor acima dos limites de tolerância e a
hidrocarbonetos aromáticos.
- Apelações recebidas como agravo de instrumento e desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009474-59.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE PEREIRA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA COELHO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009474-59.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE PEREIRA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA COELHO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelações interpostas pelas
partes em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que reconheceu período de
atividade comum, enquadrou lapso de atividade como exercido sob condições especiais e
determinou a suspensão do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 995 do STJ (reafirmação da
DER).
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta a comprovação do período de atividade
rural entre 20/3/1975 e 15/11/1979.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende a impossibilidade de
enquadramento especial do período compreendido entre 6/3/1997 a 18/11/2003.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009474-59.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE PEREIRA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA COELHO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: inicialmente, aprecio a admissibilidade
dos recursos.
Para melhor elucidar os fatos, passo a uma breve digressão da movimentação processual.
Num primeiro momento, foi proferida sentença (pdf. 104/112), na qual foram reconhecidos
períodos de atividade comum e lapsos exercidos sob condições especiais, bem como foi
determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa decisão a parte autora apelou e o INSS interpôs embargos de declaração.
Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para afastar a concessão do benefício, em
virtude de cômputo equivocado de períodos em duplicidade, e, diante do pedido subsidiário de
reafirmação da DER (formulado pela parte autora na petição inicial), o feito foi suspenso, em
razão do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
Dessa decisão relativa aos embargos de declaração, a qual foi intitulada de sentença (pdf. 83/86),
o INSS interpôs apelação e a parte autora pugnou pela subida dos autos para que sua apelação,
anteriormente apresentada, fosse apreciada.
Os autos foram digitalizados e remetidos a esta Corte.
Como se vê, as apelações foram interpostas, em última análise, em face da decisão que
reconheceu períodos e, em seguida, suspendeu o processo.
De fato, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos embargos de declaração resolveu
apenas parcialmente o mérito, porquanto a concessão do benefício, mediante reafirmação da
DER, restou sobrestada.
Com efeito, o artigo 356 do CPC dispõe sobre o julgamento parcial do mérito, nos termos que se
seguem (g.n):
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355.
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita pelas recorrentes, porquanto o recurso
cabível em face de decisão que julga parcialmente o mérito é o agravo de instrumento e não a
apelação.
Nessa esteira, caberia cogitar-se do não conhecimento dos recursos de apelação interpostos
pelas partes.
Entretanto, afigura-se razoável admitir que se trata de erro escusável, a ensejar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
Isso porque, num primeiro momento, como já dito,o ato judicial era mesmo uma sentença, na qual
foi resolvido integralmente o mérito. Apenas com o acolhimento dos embargos de declaração é
que a apreciação do mérito passou a ser parcial, transmutando a natureza jurídica do ato de
sentença para decisão interlocutória.
Ademais, o ato recorrido foi expressamente intitulado de sentença, o que, aliado as circunstâncias
acima mencionadas, inegavelmente induziu às partes ao erro.
Nesse contexto, e considerado o fato de que o prazo recursal dos recursos em questão é o
mesmo, recebo as apelações como agravo de instrumento.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural ."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso destes autos, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural
exercido entre 20/3/1975 e 15/11/1979.
Entretanto, não foram carreados aos autos documentos aptos a respaldar essa pretensão.
A certidão de casamento aponta a qualificação de agricultor do autor, mas na cópia apresentada
não consta a data de sua emissão ou de realização do matrimônio, o que impede a aferição de
contemporaneidade com os fatos alegados.
Sobre o título eleitoral, no qual também consta a qualificação de agricultor do autor, este foi
expedido em 1982 e, portanto, é extemporâneo ao período a ser reconhecido.
Além disso, não cabe cogitar da eficácia probatória desse documento para o período pretérito
discutido, porque houve o exercício de atividades urbanas entre eles, de 1979 a1981, conforme
revelam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
Da mesma forma, a declaração de terceiro, firmada em 2006 e acompanhada de documentos
relativos a sua propriedade rural, é extemporânea aos fatos e confunde-se com mero testemunho,
com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978, não traz a qualificação
do autor ou qualquer indicativo do exercício de atividade rural.
Nesse contexto, constata-se a ausência de início de prova material a corroborar os testemunhos
colhidos, incidindo na espécie o verbete da Súmula n. 149 do STJ.
Assim, entendo não demonstrado o labor rural alegado.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Na hipótese, a impugnação recursal refere-se ao período de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Quanto a esse lapso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (pdf. 187/189), o qual
anota a exposição habitual e permanente a ruídos de 87,1 e de 86,3 decibéis, a calor de 29,8
IBUTG (desde 1º/5/1997) e a hidrocarbonetos aromáticos – óleos, graxas e thinner (até
30/4/1997).
De fato, os níveis de ruído aferidos estão abaixo do limite de tolerância exigido à época (90
decibéis).
Não obstante, a sujeição ao nível de calor registrado é superior aos limites previstos na norma
regulamentar (anexo III da NR 15) considerado o desempenho de atividade com esforço
moderado.
Da mesma forma, a exposição aos agentes químicos indicados (hidrocarbonetos aromáticos)
permite o enquadramento nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto 83.080/1979.
Nessa esteira, entendo demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais no período
de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida quanto ao reconhecimento dos
períodos de atividade rural e especial e, por conseguinte, quanto à impossibilidade de concessão
do benefício na data do requerimento administrativo.
No mais, remanesce ao Juízo “a quo” as providências cabíveis quanto à suspensão determinada
em razão da afetação do Tema n. 995 do STJ (reafirmação da DER), o qual já foi julgado na
Corte Superior.
Diante do exposto, recebo as apelações como agravo de instrumento e nego-lhes provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- Constatado erro escusável na interposição do recurso, admite-se a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995.
Precedentes.
- Demonstrada a especialidade em razão da sujeição a calor acima dos limites de tolerância e a
hidrocarbonetos aromáticos.
- Apelações recebidas como agravo de instrumento e desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu receber as apelações como agravo de instrumento e negar-lhes provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA