Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012575-97.2018.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. GRANDE INVALIDEZ. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO
NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA, DIVERSAS
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL 1.095, DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012575-97.2018.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA PEREIRA NETTO, DALVA IZABEL HECHT PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012575-97.2018.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA PEREIRA NETTO, DALVA IZABEL HECHT PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por grande
invalidez, ou seja, o acréscimo de 25% para aposentados que necessitam, de forma
permanente, de cuidadores. In casu, a parte autora é aposentada por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora recorreu.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012575-97.2018.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA PEREIRA NETTO, DALVA IZABEL HECHT PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a questão, em sessão virtual realizada em junho de 2021, o plenário do E. Supremo
Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou incabível a extensão do acréscimo de 25%
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria, diversas da
aposentadoria por invalidez (Tema de Repercussão Geral n. 1095).
Na ocasião o plenário do STF fixou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Deste modo, tendo em vista que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
não faz jus à majoração de 25% em seu benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, julgando improcedente o pedido
inicial.
Condeno a parte autora, recorrente, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando-se que esta é beneficiária
da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente
de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a
vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. GRANDE INVALIDEZ. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO
NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA,
DIVERSAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 1.095, DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
