Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013422-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013422-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MAURO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013422-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999
AGRAVADO: MAURO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça, em ação previdenciária de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais, o embargante aduz existência de omissão, contradição e obscuridade na r.
decisão, insistindo na necessidade de revogação da gratuidade da justiça e suscita o
prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013422-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999
AGRAVADO: MAURO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“(...)
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que: "O Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
No caso dos autos, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a
condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há
de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ademais, o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto,
por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.”
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
uma vez que apreciou expressamente a questão da manutenção da gratuidade da justiça, de
modo que a Turma Julgadora enfrentou regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
