Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318563 / SP
0001417-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA
HONORÁRIA.
- O apelado, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou
declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal. Assim, entendo que inexistem nos autos
provas para afastar a presunção de que o demandante não possa arcar com o pagamento das
despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a
afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido
ora formulado.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando
a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até
05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente
estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de
exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e
permanente, ao agente periculoso eletricidade com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto
53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo, qual
seja, 13.10.2016, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do
demandante, observando-se a compensação de eventuais valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a
verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida
em 10% sobre o valor da condenação até sentença.
- Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
