Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008916-20.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme
autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a
garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser
concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
3.No caso concreto, há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima
Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora,
motivo pelo qual, a princípio, deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Com efeito, em que
pese o entendimento pessoal da relatora sobre o tema, esta C. Turma tem reiteradamente
decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de
aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia
só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência dedespesas excepcionais que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Vê-se,
assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo).
4. Consoante informou o INSS e também afirma a própria autora, percebia mensalmente a
quantia de R$ 8.291,06 (oito mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos) à época da
sentença, rendimentos superiores à média da população brasileira -e não pode ser inserida na
condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da
legislação de regência. Nesse cenário, considerando quea parte autora aufere uma renda mensal
superior ao dobro do critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para
fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Por outro lado, embora a autora tenha carreado aos autos documentos que comprovem que
possua despesas com convênio de saúde, remédios e outras, estas não se mostram muito
expressivas a ponto de não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios.Ademais, embora alegue que sua genitora não aufira renda e viva às
suas expensas não trouxe aos autos documentos a respeito ou menção da dependência
econômica em seu imposto de renda.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para revogar a gratuidade judiciária concedida à autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008916-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA SILVA LORENZATI
Advogados do(a) APELADO: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A, SAMANTHA DERONCI
PALHARES - SP168318-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008916-20.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA SILVA LORENZATI
Advogados do(a) APELADO: SAMANTHA DERONCI PALHARES - SP168318-A, SAMANTA DE
OLIVEIRA - SP168317-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a sentença (ID 67727939), que julgou improcedente o
pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Agiu corretamente a autarquia ao aplicar ao benefício da parte autora o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelofatorprevidenciário.
Não há, portanto, o que ser revisto na apuração da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do professorNB 57/154.892.938-4, uma vez que foi
corretamente apurada a RMI do benefício.
Diante do exposto,julgo improcedenteo pedido.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja
execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida.
Custas na forma da Lei.
P.R.I."
Pugna o ente autárquica pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora,
tendo em vista que recebe salário mensal deR$ 5.942,06e ainda é beneficiária de aposentadoria
no valor deR$2.348,09,totalizando renda mensal deR$ 8.291,06.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008916-20.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA SILVA LORENZATI
Advogados do(a) APELADO: SAMANTHA DERONCI PALHARES - SP168318-A, SAMANTA DE
OLIVEIRA - SP168317-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pugna o ente autárquico a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, ao argumento de que
ele trabalha e recebe mensalmente quantia suficiente a afastar sua alegada hipossuficiência.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, não há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima
Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora,
motivo pelo qual, a princípio, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
Consoante informou o INSS e também afirma a própria autora, percebia mensalmente a quantia
de R$ 8.291,06 (oito mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos) à época da sentença,
rendimentos superiores à média da população brasileira -e não pode ser inserida na condição de
hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação de
regência.
Nesse cenário, considerando quea parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro do
critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, embora a autora tenha carreado aos autos documentos que comprovem que
possua despesas com convênio de saúde, remédios e outras, estas não se mostram muito
expressivas a ponto de não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios.
Ademais, embora alegue que sua genitora não aufira renda e viva às suas expensas não trouxe
aos autos documentos a respeito ou menção da dependência econômica em seu imposto de
renda.
Assim, dou provimento à apelação autárquica, para revogar a gratuidade judiciária deferida à
autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme
autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a
garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser
concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
3.No caso concreto, há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima
Turma deste Tribunal, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora,
motivo pelo qual, a princípio, deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Com efeito, em que
pese o entendimento pessoal da relatora sobre o tema, esta C. Turma tem reiteradamente
decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de
aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia
só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência dedespesas excepcionais que
os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Vê-se,
assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo).
4. Consoante informou o INSS e também afirma a própria autora, percebia mensalmente a
quantia de R$ 8.291,06 (oito mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos) à época da
sentença, rendimentos superiores à média da população brasileira -e não pode ser inserida na
condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da
legislação de regência. Nesse cenário, considerando quea parte autora aufere uma renda mensal
superior ao dobro do critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para
fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Por outro lado, embora a autora tenha carreado aos autos documentos que comprovem que
possua despesas com convênio de saúde, remédios e outras, estas não se mostram muito
expressivas a ponto de não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios.Ademais, embora alegue que sua genitora não aufira renda e viva às
suas expensas não trouxe aos autos documentos a respeito ou menção da dependência
econômica em seu imposto de renda.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para revogar a gratuidade judiciária concedida à autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
