Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 61...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). 6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 7. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial. 8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6109219-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6109219-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado
no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
7. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos
intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,
eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou
previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109219-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVIO CESAR FERRO

Advogado do(a) APELADO: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA - SP367198-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109219-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO CESAR FERRO
Advogado do(a) APELADO: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA - SP367198-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer como especial o período de atividade de
01/05/1983 a 15/01/2016, bem como a conceder a aposentadoria especial, a partir do
desligamento do autor da atividade especial, com correção monetária e juros de mora, bem assim
a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal e pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para o
reconhecimento da atividade especial e para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e do termo inicial do
benefício, considerando que este não é devido enquanto o segurado permanecer exercendo a
atividade considerada especial, bem assim a expedição de ofício à Receita Federal para a
apuração e cobrança do crédito decorrente da apuração da atividade especial. Requer, ainda, a
exclusão do reconhecimento do período anterior a 01/02/1985 e dos períodos em que o segurado
recebeu benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109219-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIO CESAR FERRO
Advogado do(a) APELADO: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA - SP367198-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.

Busca a parte autora o reconhecimento como especial do exercício de atividade laborado como
guarda-mirim, no período de 01/05/1983 a 31/01/1985, contudo, a atividade desenvolvida pelo
adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional
para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da
configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, para fins previdenciários.

Nesse sentido, já firmou entendimento essa Egrégia Corte Regional. Confira:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. GUARDA-MIRIM. VÍNCULO
LABORAL INEXISTENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a
existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - O período pleiteado na inicial, trabalhado na guarda-mirim da municipalidade de Birigui não
pode ser reconhecido, uma vez que inexistente o vínculo empregatício alegado.
3 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei nº 1.060/50.
4 - Apelação provida." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 2007.03.99.042623-7/SP; Relator Desembargador
Federal NELSON BERNARDES; j. 29/06/2009; DJU 08/07/2009, p. 1429);

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - (...)
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a
Previdência Social, eis que inexiste a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na
atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos
alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito
grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições de jovens carentes no
mercado de trabalho.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada." (TRF-3ª R; AC-Proc. nº 2001.03.99.052386-
1/SP; Relator Desembargador Federal SANTOS NEVES; j. 22/11/2004; DJU 13/01/2005, p. 355).

Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido
vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.

Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no
período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim, assim não há falar em reconhecimento
de atividade especial no interregno em questão.

No tocante ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais nos demais
períodos, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização
do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/02/1985 a 26/02/1996 e de 01/09/1996 a 15/01/2016. É o que comprovam o Laudo Técnico
de Insalubridade, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborado nos termos dos
arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -

11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e o laudo pericial elaborado em juízo (id
100270627 - Pág. 4/14, id 100270631 id 100270705), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de escriturário e auxiliar de faturamento, em
ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos são
classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, conforme se verifica a seguir:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).

No mesmo sentido:

"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).

"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).

Saliente-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão

constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas nos PPPs não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.

Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.

Rejeita-se, ainda, a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor
insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de
auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário
ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir
transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. , DJE DATA: 01/08/2019)

De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, não há falar em expedição de ofício para a Secretaria da Receita Federal a e Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme requerido pelo INSS em seu recurso de apelação.


Desta forma, na data do requerimento administrativo (13/10/15), a parte autora alcançou mais de
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo devida a concessão da
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Por fim, a autarquia não tem interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal e de alteração do termo inicial do benefício, considerando que a sentença
recorrida decidiu nos exatos termos do inconformismo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal e alteração do termo inicial do benefício, e,
na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REFERIDA APELAÇÃO para excluir o
reconhecimento da atividade especial no período de 01/05/1983 a 31/01/1985, mantida a
concessão do benefício, na forma da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado
no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria

especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
7. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos
intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,
eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou
previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, dar
parcial provimento a referida apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora