Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253911 / SP
0022305-36.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de
30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos
preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda,
segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo
empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz
jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado
como guarda-mirim.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) dias até a data do requerimento
administrativo (11.12.2014), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição almejada.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto,
bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno
período de tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014.
5. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o
ajuizamento do feito (17.12.2015), sendo que em 30.10.2015, totalizou o tempo de 33 (trinta e
três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Cabe
salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do
CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no
caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
6. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante
regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após
sua entrada em vigor.
7. O benefício é devido a partir da data da citação (31.03.2016).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
