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PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECRETO 6. 214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEV...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:42

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À BENEFICIÁRIA ATÉ SEU FALECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1247478 - 0004983-63.1999.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004983-63.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.004983-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À BENEFICIÁRIA ATÉ SEU FALECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 17:45:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004983-63.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.004983-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Francisca Maria da Conceição (espólio) em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), já em fase de execução, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida.

Em suas razões a apelante alega, em síntese, que a decisão não refletiu a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, porquanto mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.

Requer, assim, a homologação da habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer Ministerial às fls. 430/435.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, convém destacar que embora a decisão recorrida não seja uma sentença propriamente dita, pôs fim ao processo ao determinar o arquivamento dos autos, revestindo-se de caráter terminativo, razão pela qual cabível o recurso de apelação.


É este o entendimento da jurisprudência:


"PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE, EM EXECUÇÃO, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CARÁTER TERMINATIVO DO PROVIMENTO JUDICIAL, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou seguimento à apelação, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial, que determina o arquivamento dos autos, teria natureza interlocutória. - A conclusão lógica dos fatos ocorridos nos autos demonstram que o intuito do Juízo da execução, ao determinar o arquivamento do feito, foi efetivamente de extinguir a execução. Inconteste o caráter terminativo do pronunciamento judicial. - Agravo provido."(TRF3, 7ª Turma, AI 01024444820074030000, Des. Fed. Eva Regina, DJe 28/06/2010)

Passo à análise do mérito.


Com efeito, dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos à beneficiária até a ocasião do seu falecimento.


Neste sentido:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).

Dessarte, de rigor a habilitação dos herdeiros, pois ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e habilitar os herdeiros nos autos da ação principal, para que se produzam os efeitos legais e jurídicos.

É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 17:45:18



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