D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004983-63.1999.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Francisca Maria da Conceição (espólio) em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), já em fase de execução, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que a decisão não refletiu a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, porquanto mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Requer, assim, a homologação da habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer Ministerial às fls. 430/435.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, convém destacar que embora a decisão recorrida não seja uma sentença propriamente dita, pôs fim ao processo ao determinar o arquivamento dos autos, revestindo-se de caráter terminativo, razão pela qual cabível o recurso de apelação.
É este o entendimento da jurisprudência:
Passo à análise do mérito.
Com efeito, dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos à beneficiária até a ocasião do seu falecimento.
Neste sentido:
Dessarte, de rigor a habilitação dos herdeiros, pois ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e habilitar os herdeiros nos autos da ação principal, para que se produzam os efeitos legais e jurídicos.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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