D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001585-33.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA SILVA LEÃO, sucessora de JURANDIR LEÃO, em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Sem a abertura de prazo para as contrarrazões, tendo em vista a parte ré não ter sido citada, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
Dessarte, de rigor a habilitação dos herdeiros, pois ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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