Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309106 / SP
0018361-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - Segundo o estudo social (visita domiciliar realizada em 28/01/2018 e 04/02/2018- sem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presença do autor que estava em viagem há cerca de 1 mês para a cidade de
Caiapônia/Goiás), sua irmã Maria Aparecida relatou que o autor reside com ela e o marido -
José Roberto de Rossi, de favor, por não ter onde morar. Disse que o autor não possui renda
dependendo dela e do cunhado, que ganham um salário mínimo cada. Ela também trabalha
como faxineira para complementar a renda. A família mora em propriedade rural e paga aluguel
de R$ 550,00 em casa composta de 02 quartos, sala e cozinha, sem forro e chão tipo
vermelhão. Ao final, a assistente social conclui que a família com quem o autor reside não
passa por situação de miserabilidade (fls. 29/32).
VII - O estudo social, aliado às informações extraídas do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CAD Único (fls. 131/139), atualizadas em 17/08/2017, o grupo
familiar é composto por 03 pessoas: o autor, sua irmã e seu cunhado, os quais residem em
imóvel alugado. De acordo com as informações extraídas do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CAD Único, em 17/08/2017, a renda per capita do núcleo familiar
era de R$ 2.022,00 e a renda bruta total de R$ 10.800,00 (fl. 135). Seu cunhado é servidor
público estadual aposentado e aufere proventos no valor liquido de R$ 5.996,98.
VIII - Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz, não há
comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
IX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
X - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
