Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2262395 / SP
0026753-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas
condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem
supridas pela família.
VII - Como visto, a renda mensal per capita do grupo familiar é de aproximadamente R$670,00,
o que supera em muito o limite legal de ¼ do salário mínimo.
VIII - Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora apresente apertado
orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
IX - O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
X - A parte poderá, a qualquer tempo, ingressar com novo pedido, com base em fatos novos ou
direito novo, transcorrido tempo suficiente a ensejar a alteração da situação.
XI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-20 PAR-2 PAR-3 ART-21 ART-21A***** CPC-15 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
