Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151138 / SP
0013743-72.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social não pode ser interpretado de forma
isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - A perícia realizada em 06/11/2014 atesta que a autora apresenta incapacidade total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente para atividade laborativa e para vida independente, portando quadro de epilepsia e
lesão cerebral que causam convulsões e afetam o sistema cognitivo.
VII - Porém, segundo o estudo social datado de 26/05/2015, a autora (nascida em 12/07/71)
reside com sua mãe, seu irmão e sua irmã, sendo, portanto, a composição do grupo familiar. O
imóvel onde residem é próprio da família, composto de sala, cozinha, banheiro, 02 quartos. Sua
subsistência é provida por meio do benefício de aposentadoria da mãe e da aposentadoria por
invalidez do irmão, perfazendo R$ 2.388,93. Já as despesas decorrem de alimentação,
medicamentos, prestação casa, gás, água e luz, no valor total de R$ 1.680,00. Sua irmã estava
desempregada no período.
VIII - A renda per capita aproxima-se de R$600,00 e ainda que vivam com simplicidade, o valor
auferido cobre todas as despesas da família.
IX - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a
improcedência da ação é de rigor.
X - Recurso provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-21 ART-21A***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5
