APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022047-41.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APPARECIDA PIRAGLIA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS, MARLI APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PAULO ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS, NEUZA APARECIDA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022047-41.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APPARECIDA PIRAGLIA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS, MARLI APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PAULO ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS, NEUZA APARECIDA DOS SANTOS SANTANA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reajustamento da renda mensal do benefício pelos índices de correção monetária que entende corretos.
A sentença, proferida em 23.05.19, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que as emendas à inicial não atenderam às exigências determinadas quanto a descrição dos critérios e índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal do benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo o cabimento da ação e a total procedência dos pedidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte
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É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022047-41.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APPARECIDA PIRAGLIA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS, MARLI APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PAULO ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS, NEUZA APARECIDA DOS SANTOS SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, entendo pertinente tecer um breve histórico da ação.
Pleiteia a parte autora a revisão do benefício mediante a aplicação dos critérios de reajustes que entende corretos.
Compulsando a petição inicial é possível aferir que se revela genérica e até confusa, quanto ao pedido. A ação revisional de benefícios pode buscar tanto a revisão da renda mensal inicial (ato de concessão do benefício), ou seja, se voltam aos critérios de cálculo do salário de benefício (RMI) e, para tanto, submete-se ao prazo decadencial decenal. Ou a ação revisional volta-se ao reajustamento da renda mensal do benefício, ou seja, quanto aos critérios de reajuste do benefício já em curso.
No caso dos autos, foi proferida uma primeira sentença reconhecendo a ocorrência da decadência.
Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso, afastando a hipótese de decadência e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, conforme transcrição que segue:
“(...)No presente caso, o benefício foi concedido em 18/02/86 (fls. 10) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/05 (fl.02), não tendo, se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Por outro lado, mesmo afastada a decadência, a ação não merece prosperar.
O detido compulsar da petição inicial revela ter a parte autora ingressado com a revisão de RMI de sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação dos corretos índices de reajuste dos benefícios.
Aduz genericamente a parte autora que o INSS incorreu em erro por ocasião da concessão do benefício, razão pela qual postulou, inclusive, o fornecimento da relação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI e dos índices de correção aplicados a partir da data da concessão.
Assim, de fato, verifica-se que a causa de pedir é precária no que toca à revisão da RMI, bem como ao reajustamento da renda mensal, de vez que a parte autora não aponta a revisão ou reajustamento que pretende ver levado a efeito, se limitando a afirmar que não teve corretamente fixado a RMI e que não foram aplicados os corretos índices de atualização do benefício.
Além disso, a petição não esclarece qual critério entende deve ser aplicado, ou mesmo qual o equívoco praticado pela Autarquia. Da mesma forma, no tocante ao pedido de reajustamento, não aponta quais índices devem ser aplicados.
Ante a ausência de causa de pedir e pedido, a petição inicial é inepta. Contudo, ultrapassado o momento processual para seu indeferimento nos termos do CPC/15 e em virtude do afastamento da hipótese da decadência, entendo devam os autos ser remetidos à Vara de origem para regular processamento, devendo a parte autora emendar a petição inicial, consignando expressamente os critérios que entende aplicável e a legislação pertinente, a fim de possibilitar a análise judicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos explicitados.”
Neste contexto, que foi proferida nova sentença de extinção do feito, considerando que a parte autora não logrou emendar a petição inicial nos termos determinados.
Ocorre que, embora os argumentos da parte autora sejam imprecisos, é possível concluir, notadamente pelo teor dos precedentes jurisprudenciais citados, que a parte autora busca o recálculo da RMI do benefício, mediante correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição que precedem os doze últimos e que compuseram o período básico de cálculo do benefício, pela sistemática imposta pela Lei nº 6.423/77, qual seja, pela variação da ORTN/OTN e seus reflexos nas rendas mensais seguintes.
Dessa forma, entendo que deve ser afastada a extinção do feito e, nos termos do artigo 1013, §3º, I do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito:
Quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo do benefício em questão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no mesmo sentido de que esta revisão somente é devida aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal. A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA – Lei 6.423/77 - ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/91.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
- Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN.
- Recurso conhecido mas desprovido."
(STJ, REsp nº 253823, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.02.2001, p. 201)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO – LEI 6.423/77 - ORTN/OTN - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os salários de contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de benefício previdenciário, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN.
2. Legalidade de aplicação dos valores do IPC no período de junho/87, janeiro/89, e março /abril de 1990 a fevereiro de 1991 na correção monetária do débito. Divergência jurisprudencial pacificada pela Corte Especial.
3. Recurso parcialmente conhecido pela divergência, mas não provido."
(STJ, REsp nº 132323, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 17.02.1999, p. 158)
Por sua vez, reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula nº 7, cujo enunciado transcrevo:
"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77."
Conforme expresso na retrocitada súmula, a incidência da forma de cálculo nela especificada destina-se tão-somente aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, que entrou em vigor em 05 de outubro de 1988.
No caso em tela, o benefício originário teve início em
18.02.86
, anteriormente à CF/88 e à vigência da Lei nº 8.213/91, que trouxe nova forma de cálculo, incompatível com aquela destinada aos benefícios iniciados até 04.10.1988.Portanto, faz jus a parte autora à revisão pleiteada, razão pela qual é devido o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão até a data do óbito do titular, observada, em entanto, a prescrição quinquenal cujo marco é a data do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito e, nos
termos do artigo 1013, §3º, I do CPC, julgar procedente o pedido inicial conforme fundamentação
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO AFASTADA. REVISÃO RMI. LEI 6.423/77. ORTN/OTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Embora os argumentos da parte autora sejam imprecisos, é possível concluir, notadamente pelo teor dos procedentes jurisprudenciais citados, que a parte autora busca o recálculo da RMI do benefício, mediante correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição que precedem os doze últimos e que compuseram o período básico de cálculo do benefício, pela sistemática imposta pela Lei nº 6.423/77, qual seja, pela variação da ORTN/OTN e seus reflexos nas rendas mensais seguintes. Aplicação do artigo 1013, §3º, I do CPC.
2. Para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo do benefício em questão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no mesmo sentido de que esta revisão somente é devida aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal.
3. O benefício originário teve início em
18.02.86
, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, que trouxe nova forma de cálculo, incompatível com aquela destinada aos benefícios iniciados até 04.10.1988, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão, sendo devido o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal até a data do óbito do titular.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ.
6. Extinção do feito afastada. Aplicação do art. 1013, §3º, I CPC. Pedido inicial procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do feito e, nos termos do artigo 1013, §3º, I do CPC, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.