Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1705466 / SP
0006322-19.2005.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS COMUNS. DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Observa-se que os períodos comuns de 12/7/76 a 13/9/76 e 15/9/76 a 2/1/79 já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documento de fls. 122, os quais não
foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A
intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela
autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva
pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
de 9/4/79 a 21/5/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 28 comprova que
o autor protocolou recurso administrativo em 29/6/99, o qual ainda estava pendente de
julgamento na data do ajuizamento da ação, conforme consulta processual efetuada no sítio da
Previdência Social. Logo, não há prescrição a ser reconhecida. Ressalta-se, por oportuno, que
a parte autora impetrou o mandado de segurança nº 1999.61.00.030566-0, em 30/6/99, o que
levou à reanálise do pedido de aposentadoria em 26/3/01, com o afastamento das Ordens de
Serviço nº 600 a 612/98. No entanto, a autarquia manteve seu indeferimento, conforme decisão
de fls. 121.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
