Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1521194 / SP
0004350-14.2005.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há interesse de agir no tocante ao
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos interregnos de 1º/3/79 a
26/4/80, 6/5/80 a 11/4/81, 23/6/81 a 2/5/84 e 22/10/84 a 28/4/95, bem como dos períodos
comuns de 2/2/71 a 6/10/71, 1º/12/72 a 16/2/73, 17/11/73 a 2/4/74, 28/1/75 a 24/6/75, 29/4/95 a
16/4/98 e 1º/5/98 a 22/12/98, pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo
INSS, conforme documentos de fls. 265, os quais não foram impugnados pela autarquia na
presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na
mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos
administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência,
a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 240/241
comprova que, em decorrência do Mandado de Segurança nº 1999.61.00.035577-7, impetrado
pela parte autora, o requerimento administrativo foi reanalisado em 4/10/00. Logo, proposta a
demanda em 15/8/05, não há prescrição a ser reconhecida.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124
