Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1508966 / SP
0005925-91.2004.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 3/1/83 a 24/5/84 e 16/10/84 a 22/1/88, pois os mesmos já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme decisão de fls. 185/186, os quais não
foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A
intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela
autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva
pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No que tange a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado
ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base
de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
