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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF3. 5000118-80.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). III- Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000118-80.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2018, Intimação via sistema DATA: 24/08/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000118-80.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).

III- Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000118-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURACI VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715000A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000118-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURACI VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715




R E L A T Ó R I O




O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada em
face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autarquia interpôs agravo retido contra a decisão que fixou os honorários periciais em
R$400,00.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, acrescida de correção monetária e de juros moratórios. Os

honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Houve a condenação em custas.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença e
- a isenção de custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000118-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURACI VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715




V O T O










O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, não conheço do
agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito:A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do
CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)

Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço do agravo retido.
É o meu voto.








E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes

desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).

III- Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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