Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5229235-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. PARTE
AUTORA. CERCEMAENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE 30/1/19 ATÉ 1º/3/19.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do autor.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art.
443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do
CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova
testemunhal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de
64 anos e motorista de transporte de entregas, apresenta histórico de cirurgia de herniorrafia
umbilical em 30/1/19. Enfatizou o expert que "O tratamento cirúrgico, no presente caso, não
apresenta evidencia de complicações em pós-operatório e o tempo de recuperação para as
atividades laborais ocorrem num prazo de 60 dias, com retorno às atividades laborais em
01.03.2019" (fls. 102 – id. 130132697 – pág. 6). Concluiu pela constatação da incapacidade total
e temporária até 1º/3/19.
V- Há que se registrar que o requerente não trouxe aos autos o mencionado relatório médico do
cirurgião, prorrogando o tempo de recuperação por mais 60 (sessenta) dias, conforme
alegado.Contudo, consoante as conclusões do expert judicial, faz jus ao auxílio doença desde
30/1/19, data do procedimento cirúrgico.
VI- Apelação do autor parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no
mérito, provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229235-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229235-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença no período de 30/1/19 até 12/5/19. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 1º/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, "com todas as vantagens desde o indeferimento administrativo que ocorreu em
13/02/2019 a 01/03/2019, conforme o expert concluiu" (fls. 128 – id. 130132717 – pág. 2).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do
julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15, consideradas as prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- não haver o Perito médico judicial analisado o quadro clínico do apelante e
- o cerceamento de defesa, vez que não foi dada a oportunidade de realização de prova oral, para
oitiva de seu médico particular e outros profissionais, a fim de confirmar o tempo para
recuperação da cirurgia, motivo pelo qual o decisum deve ser anulado para realização de nova
perícia médica e a produção da prova oral.
b) No mérito:
- haver o cirurgião que realizou o procedimento estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para sua recuperação, sendo o primeiro afastamento, no período de 30/1/19 a 1º/3/19, ou seja, 60
(sessenta) dias, tendo o mesmo emitido relatório posterior atestando a necessidade de
afastamento das atividades laborativas por mais 60 (sessenta) dias, requerendo a reforma da R.
sentença, para conceder o benefício no período compreendido entre 30/1/19 a 12/5/19, e a
fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5229235-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do autor, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à fixação da verba honorária em 20%, uma vez que na R.
sentença o magistrado determinou a fixação do percentual na fase de liquidação do julgado,
consoante o disposto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência
de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art.
443, inc. II, do Novo CPC.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se
pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de apreciar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/6/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, e juntado a fls. 98/102 (id. 130132697 – págs.
2/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos e motorista de transporte de entregas,
apresenta histórico de cirurgia de herniorrafia umbilical em 30/1/19. Enfatizou o expert que "O
tratamento cirúrgico, no presente caso, não apresenta evidencia de complicações em pós-
operatório e o tempo de recuperação para as atividades laborais ocorrem num prazo de 60 dias,
com retorno às atividades laborais em 01.03.2019" (fls. 102 – id. 130132697 – pág. 6). Concluiu
pela constatação da incapacidade total e temporária até 1º/3/19.
Há que se registrar que o requerente não trouxe aos autos o mencionado relatório médico do
cirurgião, prorrogando o tempo de recuperação por mais 60 (sessenta) dias, conforme alegado.
Contudo, consoante as conclusões do expert judicial, faz jus ao auxílio doença desde 30/1/19,
data do procedimento cirúrgico.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor, e na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para conceder o auxílio doença desde
30/1/19, mantido o termo final em 1º/3/19.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. PARTE
AUTORA. CERCEMAENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE 30/1/19 ATÉ 1º/3/19.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do autor.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art.
443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do
CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova
testemunhal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de
64 anos e motorista de transporte de entregas, apresenta histórico de cirurgia de herniorrafia
umbilical em 30/1/19. Enfatizou o expert que "O tratamento cirúrgico, no presente caso, não
apresenta evidencia de complicações em pós-operatório e o tempo de recuperação para as
atividades laborais ocorrem num prazo de 60 dias, com retorno às atividades laborais em
01.03.2019" (fls. 102 – id. 130132697 – pág. 6). Concluiu pela constatação da incapacidade total
e temporária até 1º/3/19.
V- Há que se registrar que o requerente não trouxe aos autos o mencionado relatório médico do
cirurgião, prorrogando o tempo de recuperação por mais 60 (sessenta) dias, conforme
alegado.Contudo, consoante as conclusões do expert judicial, faz jus ao auxílio doença desde
30/1/19, data do procedimento cirúrgico.
VI- Apelação do autor parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no
mérito, provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor, e na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
