Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034894-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTADEINTERESSEDEAGIR. AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não se conhece da apelação, na parte em que alegada vedação à desaposentação, por tratar
de matéria estranha ao objeto da presente ação; assim como, por falta de interesse de agir, no
tocante aos honorários advocatícios, decididos nos termos do inconformismo.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034894-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034894-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (21.09.2017).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram providos para fixar o termo
inicial de concessão do benefício “a partir do indeferimento administrativo até 12 meses após a
realização da perícia”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação ao termo
inicial do benefício, correção monetária,juros e honorários advocatícios, bem como requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal,e a vedação à desaposentação.Ao final, prequestiona
a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034894-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do INSS deve ser parcialmente conhecida, ante a
alegação de vedação à desaposentação, por tratar de matéria estranha ao objeto da presente
ação; assim como, por falta de interesse de agir, no tocante aos honorários advocatícios, pois o
decisum dispôs nos termos do inconformismo.
Nesse sentido, julgado desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
(...)
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco
merece guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta
em Juízo.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida." (grifos nossos)
(TRF3, Oitava Turma, ApCiv 5285061-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de
“Alzheimer, CID G30.0, episódio depressivo, CIF F32, Demência, CID F03 e atrofia cerebral,
CID G31.0”. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, não
obstante, o médico perito afirmar que “Somente é possível afirmar incapacidade a partir da
realização da perícia médica, onde através do exame clínico foram apuradas alterações
psíquicas e comportamentais que impedem o exercício de atividades laborais”. Concluiu que
“No exame pericial foram apuradas alterações clínicas importantes capazes de incapacita-la.
Apresenta quadro clinico insatisfatório, com senso crítico e cognitivo prejudicado, agressividade,
olhar depressivo e desorientada no tempo e espaço”, bem como que a requerente é “Portadora
de doença de Alzheimer, episódio depressivo, demência e atrofia cerebral, com atestado
indicando doenças a partir de 04/2016”, sendo possível depreender que já se encontrava
incapacitada, mantendo à época do início de sua incapacidade a qualidade de segurada.
Cumpre mencionar querestou demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada,
nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições
previdenciárias nos períodos de 01.11.2003 a 31.01.2009, 01.06.2012 a 31.12.2013 e
01.01.2014 a 31.12.2017.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
O requerimento administrativo foi apresentado em 21.09.2017 e o ajuizamento da ação em
10.03.2019.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito da qualidade de segurada.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da autora ao
recebimento de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento (21.09.2017). Porém, o MM. Juízo a quo fixou a
DIB “a partir do indeferimento administrativo”, conclusão que, por si só, indica não ter razão
alguma a prejudicial de mérito trazida pelo INSS em seu recurso, concernente à alegada
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Cumpre consignar que a parte autora não manifestou qualquer insurgência em relação ao termo
inicial do benefício.
Nesse contexto, embora a DIB devesse ter sido fixada em 21.09.2017, não restará assim
estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso,conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTADEINTERESSEDEAGIR.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não se conhece da apelação, na parte em que alegada vedação à desaposentação, por tratar
de matéria estranha ao objeto da presente ação; assim como, por falta de interesse de agir, no
tocante aos honorários advocatícios, decididos nos termos do inconformismo.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
