Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2061429 / SP
0016779-59.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, no
ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
5 - Depreende-se da petição inicial que a parte autora ajuizou esta demanda 30/5/2014, com
receio de que o benefício de auxílio-doença que recebia fosse cessado, em virtude da alta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
programada para 20/6/2014 (fl. 03).
6 - Entretanto, no exame realizado na seara administrativa, constatou-se que os males dos
quais padece a parte autora a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e,
consequentemente, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 606456951-
8), com DIB em 04/06/2014 (fl. 149).
7 - Verifica-se, portanto, que jamais houve resistência do INSS à pretensão da parte autora, de
modo. Desse modo, esta deve arcar com os ônus sucumbenciais pela propositura
desnecessária de demanda judicial, em razão do princípio da causalidade.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
9 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente
reformada. Processo extinto, sem exame do mérito, por falta de interesse processual.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do autor e dar provimento à apelação do INSS, a fim de, em respeito ao princípio da
causalidade, condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.