D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017167-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iraildes Longo Cezarin que alega no recurso obscuridade referente aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi julgada improcedente e acórdão desta Turma concedeu ao autor o benefício pleiteado, de modo que os honorários devem ter incidência até a data do acórdão na decisão colegiada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017167-59.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os embargos merecem provimento.
Com efeito, tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria.
Veja-se a jurisprudência:
Processo
AC 44600 SP 0044600-29.2001.4.03.9999
Orgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
10 de Fevereiro de 2014
Relator
JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA IMPROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111, STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.omissis
II. Em se tratando de sentença improcedente, em sede de primeira instância e, sendo ela reformada em segundo grau, é de rigor que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda às prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da súmula 111 do E. STJ.
III. Agravo a que se nega provimento".
Assim sendo, corrijo a obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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