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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:49

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria. 2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício. 3.Embargos providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062145 - 0017167-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017167-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IRAILDES LONGO CEZARIN
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
No. ORIG.:13.00.00135-9 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria.
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 12/06/2018 16:57:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017167-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IRAILDES LONGO CEZARIN
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
No. ORIG.:13.00.00135-9 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Iraildes Longo Cezarin que alega no recurso obscuridade referente aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi julgada improcedente e acórdão desta Turma concedeu ao autor o benefício pleiteado, de modo que os honorários devem ter incidência até a data do acórdão na decisão colegiada.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017167-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:IRAILDES LONGO CEZARIN
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
No. ORIG.:13.00.00135-9 1 Vr CAPIVARI/SP

VOTO


Os embargos merecem provimento.

Com efeito, tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria.

Veja-se a jurisprudência:


Processo

AC 44600 SP 0044600-29.2001.4.03.9999

Orgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

10 de Fevereiro de 2014

Relator

JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA IMPROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111, STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I.omissis

II. Em se tratando de sentença improcedente, em sede de primeira instância e, sendo ela reformada em segundo grau, é de rigor que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda às prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da súmula 111 do E. STJ.

III. Agravo a que se nega provimento".


Assim sendo, corrijo a obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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