Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086748-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Inicialmente, a concessão do auxílio doença deixa de ser apreciada, à míngua de impugnação
específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/6/67,
motorista de caminhão, é portador de “HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO
NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS
COM COMPROMETIMENTO DO HEMILADO DIREITO, DEVIDO A SEQUELA DE ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO EM 2016, COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO E
DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DO HEMILADO DIREITO” (ID 98609929), concluindo que
há incapacidade total e temporária para o trabalho . Ainda acrescentou o esculápio que o autor
faz jus ao “AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração
estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta
o Autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à
nova perícia médica” (ID 98609929). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Com relação ao termo final do benefício, cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu
um prazo para o tratamento do autor, devendo-se notar, no entanto, que o restabelecimento do
demandante somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia. Cumpre notar que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Ressalte-se que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086748-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086748-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença desde a data da
cessação administrativa do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “desde a data do requerimento administrativo (15.12.2016), de acordo com os termos do
art. 78, § 1º do Regulamento da Previdência Social, observando-se o prazo mínimo de 09 meses”
(ID 98609939). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora “a
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870947, tema 810 do STF” (ID
98609939). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. “Oficie-se ao INSS, para imediata implantação do benefício” (ID
98609939).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença “para excluir da condenação o prazo de duração do benefício, ou seja,
cessação automática” (ID 98609942) e
- a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086748-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/6/67,
motorista de caminhão, é portador de “HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO
NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS
COM COMPROMETIMENTO DO HEMILADO DIREITO, DEVIDO A SEQUELA DE ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO EM 2016, COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO E
DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DO HEMILADO DIREITO” (ID 98609929), concluindo que
há incapacidade total e temporária para o trabalho . Ainda acrescentou o esculápio que o autor
faz jus ao “AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração
estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta
o Autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à
nova perícia médica” (ID 98609929).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial.
Com relação ao termo final do benefício, cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um
prazo para o tratamento do autor, devendo-se notar, no entanto, que o restabelecimento do
demandante somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, que deverá se
submeter a estes exames periódicos nos prazos estabelecidos pela autarquia. Contudo, vale
ressaltar que é defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para esclarecer que auxílio doença deve ser
concedido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da
Lei nº 8.213/91, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Inicialmente, a concessão do auxílio doença deixa de ser apreciada, à míngua de impugnação
específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/6/67,
motorista de caminhão, é portador de “HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO
NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS
COM COMPROMETIMENTO DO HEMILADO DIREITO, DEVIDO A SEQUELA DE ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO EM 2016, COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO E
DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DO HEMILADO DIREITO” (ID 98609929), concluindo que
há incapacidade total e temporária para o trabalho . Ainda acrescentou o esculápio que o autor
faz jus ao “AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração
estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta
o Autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à
nova perícia médica” (ID 98609929). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Com relação ao termo final do benefício, cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu
um prazo para o tratamento do autor, devendo-se notar, no entanto, que o restabelecimento do
demandante somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Cumpre notar que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Ressalte-se que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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