Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5935214-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Inicialmente, cumpre notar que a autarquia, em seu recurso, alega questões pertinentes ao
caso concreto, de modo que o mesmo apresenta conexão lógica com a decisão impugnada, não
havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/15.
II- No tocante ao termo final do auxílio doença, observo que o referido benefício deve ser mantido
até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá
ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Ressalte-se que não se
nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935214-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935214-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença desde a data da
cessação administrativa do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “a contar
da data em que cessado indevidamente (28/02/2018) e até que perdure a incapacidade, devendo
a autora se submeter às perícias periodicamente agendadas pelo réu” (ID 86091570). Determinou
o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora que
“devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (ID 86091570). Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a redução dos honorários advocatícios e
- a fixação da data de cessação do benefício nos termos do art. 60, §§ 8° e 9°, da Lei n° 8.213/91.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega que o recurso da autarquia não deve ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935214-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre notar que a autarquia, em seu recurso, alega questões pertinentes ao caso concreto, de
modo que o mesmo apresenta conexão lógica com a decisão impugnada, não havendo que se
falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Cumpre ressaltar, ainda, que deixo de me pronunciar acerca da concessão do auxílio doença
concedido à parte autora, à mingua de impugnação específica.
No tocante ao termo final do auxílio doença, observo que o referido benefício deve ser mantido
até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá
ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Ressalte-se que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma
acima indicada, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos acima
expostos.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Inicialmente, cumpre notar que a autarquia, em seu recurso, alega questões pertinentes ao
caso concreto, de modo que o mesmo apresenta conexão lógica com a decisão impugnada, não
havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/15.
II- No tocante ao termo final do auxílio doença, observo que o referido benefício deve ser mantido
até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá
ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Ressalte-se que não se
nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
