D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005745-27.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fl. 41 que extinguiu sem resolução de mérito processo em que eram pleiteadas prestações referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença terminativa foi fundamentada na falta de interesse processual, uma vez que, conforme contestação de fls. 31/36 o INSS comprovou já haver pagado os valores pleiteados pela autora. Foram fixados, ainda, honorários de 10% sobre o valor apurado.
Em suas razões (fls. 44/46), o INSS alega que a liberação dos pagamentos em atraso se deu em 07/2009, o que, embora posterior ao ajuizamento da ação (05/2009), foi anterior à data da citação (23/10/2009), de forma que não deu causa ao ajuizamento da ação e não deve ser condenado ao pagamento dos honorários.
Contrarrazões às fls. 50/54.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005745-27.2009.4.03.6110/SP
VOTO
O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Conforme relatado, no caso dos autos, a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu diante do pagamento pelo INSS dos valores que a autora pleiteava.
Tal pagamento foi efetuado em julho de 2009, momento posterior ao ajuizamento desta ação (maio de 2009) e anterior à citação do INSS (ocorrida em 23/10/2009).
Mesmo assim, pelo princípio da causalidade, o INSS é o responsável pelo ajuizamento da presente ação. Afinal, em 10/08/2000 a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/01/2002 o benefício foi concedido, reconhecendo-se o direito da autora aos valores atrasados, e apenas em 2009 foi feito o pagamento.
Ou seja, foi a autarquia que deu causa ao presente processo ao demorar mais de sete anos para proceder ao pagamento de valores que ela própria já havia reconhecido serem devidos.
Nesse sentido, por exemplo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CIÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À EFETIVA CITAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE DE CARÊNCIA DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Aforamento da ação em 26/02/2007. A autarquia teve a efetiva ciência da ação mandamental em novembro de 1999, restando, desde então, constituída em mora.
2 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Improcedente o pedido de condenação da autarquia no pagamento de multa por litigância de má-fé. O pagamento efetuado em 23 de maio de 2007 decorreu da ciência do trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau da ação mandamental, o que se deu somente em 26/03/2007, com a remessa dos autos para manifestação acerca de petição protocolizada pela parte autora.
4 - Reconhecimento de superveniente carência da ação, em face da falta de interesse processual quanto ao valor pago.
5 - Condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o valor do pagamento.
6 - Recurso parcialmente provido. (AC 00013263520074036109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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