D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020485-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios seja apurado com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020485-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A ação de conhecimento condenou a autarquia a conceder, à parte autora, aposentadoria por idade, a partir da citação (28.02.2014), no valor correspondente a 70%(setenta por cento) do salário de benefício, mais 1%(um por cento) deste, por grupo de 12(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%(cem por cento) do salário de benefício (art.50 da Lei 8.213/91), acrescidas de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou cálculos, computando parcelas entre 02.2014 a 03.2015, compensando o benefício recebido administrativamente (NB:88/560.754.038-0) mais honorários advocatícios, no valor de R$ 617,48 a título de principal e R$ 0,00 a título de honorários, para 04/2015.
A parte autora discordou da compensação de valores devidos à autora com o LOAS, bem como dos valores relativos aos honorários.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado, motivo do apelo, ora apreciado.
Inicialmente, cumpre observar que a discussão travada nos presentes autos diz respeito unicamente à verba honorária.
Portanto, para dirimir a questão, basta saber se as prestações recebidas na esfera administrativa, referente ao benefício assistencial, que não admite cumulação com a aposentadoria deferida, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
No mesmo sentido o seguinte julgado, desta E.Corte.
Por esses motivos, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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