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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0020485-16.2016.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:32

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. - Recurso apresentado pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado - Alega o INSS que o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável. - A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual. - Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167297 - 0020485-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020485-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020485-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVIA CARMEN FERRAZ TESCH
ADVOGADO:SP164680 LUIS AIRES TESCH
No. ORIG.:15.00.00140-6 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso apresentado pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado
- Alega o INSS que o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020485-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020485-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVIA CARMEN FERRAZ TESCH
ADVOGADO:SP164680 LUIS AIRES TESCH
No. ORIG.:15.00.00140-6 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios seja apurado com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável.

Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020485-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020485-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVIA CARMEN FERRAZ TESCH
ADVOGADO:SP164680 LUIS AIRES TESCH
No. ORIG.:15.00.00140-6 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A ação de conhecimento condenou a autarquia a conceder, à parte autora, aposentadoria por idade, a partir da citação (28.02.2014), no valor correspondente a 70%(setenta por cento) do salário de benefício, mais 1%(um por cento) deste, por grupo de 12(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%(cem por cento) do salário de benefício (art.50 da Lei 8.213/91), acrescidas de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.

Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou cálculos, computando parcelas entre 02.2014 a 03.2015, compensando o benefício recebido administrativamente (NB:88/560.754.038-0) mais honorários advocatícios, no valor de R$ 617,48 a título de principal e R$ 0,00 a título de honorários, para 04/2015.

A parte autora discordou da compensação de valores devidos à autora com o LOAS, bem como dos valores relativos aos honorários.

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado, motivo do apelo, ora apreciado.

Inicialmente, cumpre observar que a discussão travada nos presentes autos diz respeito unicamente à verba honorária.

Portanto, para dirimir a questão, basta saber se as prestações recebidas na esfera administrativa, referente ao benefício assistencial, que não admite cumulação com a aposentadoria deferida, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.

A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011).

Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.


No mesmo sentido o seguinte julgado, desta E.Corte.


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDOS NO PERÍODO DO CÁLCULO. INACUMULATIVIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. 1.A vedação prevista no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, obsta o recebimento conjunto de auxílio doença da Previdência Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, no período laborado, da qual decorre essa espécie de benefício. Pela mesma razão, de rigor a compensação com os demais benefícios da mesma espécie concedidos. 2.O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). 3.De igual forma, os períodos recebidos pelo segurado, por decorrência de outros benefícios concedidos administrativamente durante a tramitação do feito, não deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme já decidido no decisum. 4.A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento. 5.No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. 6.Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Apelação parcialmente provida.
(AC 00011452320154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por esses motivos, nego provimento ao recurso do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:41:42



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