Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000032-59.2020.4.03.6345
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Verifico que sucede carência da ação no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de
serviço no interstício que vai de 02.05.1978 a 17.06.1978 (trabalhado para Rádio Clube de Birigui
Ltda.), bem como no respeitante ao intervalo em que o autor verteu contribuições ao RGPS (de
01.09.1982 a 30.08.1983). Ambos os períodos foram reconhecidos averbados pelo INSS. É o que
se extrai do processado: “períodos dos documentos” – Evento 30, fls. 40/42. O autor falece de
iteresse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu.
(...)
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 06.10.1983 a 25.10.1985
Empresa: KIBON S.A. Indústrias Alimentícias/Kraft Foods Brasil
Função/atividade: - de 06.10.1983 a 30.06.1985: Camarista
- de 01.07.1985 a 25.10.1985: Ajudante de motorista entregador
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 6); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 46/47)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser
reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária.
Período: 18.05.1993 a 14.05.2008
Empresa: POWER Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2 decibéis
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 50/51)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 18.05.1993 A 28.04.1995
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
- É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Código 2.5.7 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por analogia à função de guarda, até 28.04.1995.
- Após o intervalo destacado, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema
1031/STJ).
Período: 07.05.2008 a 14.05.2011
Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 52/53)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
- O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. É de considerar,
portanto, que não foi produzido com base em laudo técnico.
- Ademais, o referido documento menciona que o autor trabalhava desarmado.
- Dessa maneira, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 06.05.2011 a 19.06.2011
Empresa: POWER Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2
Prova:CTPS (evento 2, fl. 27); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 54/55)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 01.11.2012 a 31.01.2013 (na CPTS está 19.10.2013)
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar na construção civil
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 28); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 56/58)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.09.2014 a 08.04.2015
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar de serv. de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 59/61)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.04.2015 a 28.06.2017
Empresa: Labtec Laboratório Tecnol de Materiais
Função/atividade: Auxiliar serviço de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 62/63)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período que se estende de
18.05.1993 a 28.04.1995.
A autarquia previdenciária apurou um total de 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de
contribuição do autor na DER (30.03.2017).
O lapso temporal aqui reconhecido como especial (a acrescer pouco mais de nove meses ao
tempo de contribuição administrativamente reconhecido) afigura-se insuficiente para que o autor
conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Diante de todo o exposto:
(i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de averbação dos períodos que se
alongam de 02.05.1978 a 17.06.1978 e de 01.09.1982 a30.08.1983, extinguindo nesta parte o
feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC;
(ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
reconhecimento de tempo de atividade especial, para assim declarar trabalhado pelo autor o
período compreendido entre 18.05.1993 e28.04.1995;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE, também na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão de afetação do
tema na sistemática de Recurso Especial Repetitivo. No mérito, afirma que, no período de
18/05/1993 a 28/04/1995, o autor desempenhou a função de "vigilante", contudo, conforme PPP,
sem o uso ou porte de arma de fogo. A mera comprovação, através de anotações em Carteira de
Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de formação, de que o
segurado exerceu a atividade de vigia/vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o
reconhecimento de condições especiais. Ademais, deve-se fazer prova de detenção de
habilitação específica para o exercício da profissão, mediante atendimento de requisitos
específicos da legislação de regência (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83. Neste período o autor
desempenhou a função de vigilante, sem uso de arma de fogo. Afirma que a atividade de vigilante
e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria à época.
4. Recurso da parte autora: requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para
reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o Juízo de
origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial nos locais de
trabalhos mencionados, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que exerceu a
função de Camarista, no período de 06.10.1983 a 30.06.1985 na empresa Kraft Foods Brasil
(Kibon), no Setor de Câmaras Frias, executava tarefas de armazenamento na câmara, recebendo
e pesando, sempre garantindo os padrões de qualidade estabelecidos pela empresa, zelando
pela ordem e limpeza do local de trabalho. Estava exposto ao agente físico frio com grau médio
em torno de 20 graus negativos. Vale ressaltar que a empresa não apontou esta informação no
PPP, portanto o autor requer oitiva de testemunhas para comprovação da exposição ao grau de
risco mencionado. Por conseguinte no período de 01.07.1985 a 25.10.1985, o autor passou a
exercer a função de Ajudante de Motorista/Entregador no Setor de Tráfego na empresa Kraft
Foods Brasil, exercia atividades de carregamento e descarregamento de produtos alimentícios na
fábrica e na entrega para os clientes. Tal período deve ser enquadrado como especial em razão
do enquadramento por categoria profissional. Nos períodos de 18.05.1993 a 14.08.2008 e
06.05.2011 a 19.06.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na empresa POWER
Segurança e Vigilância Ltda, verificava sistema de qualidade, rondas em pontos estratégicos,
preenchimento de livro de ocorrência e atendimento ao público. A saber, o posto de trabalho de
maio/1993 a outubro/1996 foi na Fepasa, após o posto de trabalho passou a ser o Ministério do
Trabalho ambos na cidade de Marília. Outrossim, no período de 07.05.2008 a 14.05.2011, o
recorrente laborou na função de Vigilante na empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda, vigiava dependências e áreas privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos,
depredações e ato de vandalismo, no exercício de suas jornadas laborativas, trabalhava de modo
habitual e permanente. Já, nos períodos de 01.11.2012 a 31.01.2013 o recorrente exerceu a
função de Auxiliar Construção Civil e período de 01.09.2014 a 08.04.2015 a função de Auxiliar se
Serviços de Obras na empresa Gabriel Gerab – ME. Após em 01.04.2015 a 28.06.2017 exerceu a
função de Auxiliar de Serviços de Obras NE empresa Labtec Laboratório Tec Materiais. Vale
ressaltar que, em ambas empresas estava exposto a ruído e em contato com aditivos químicos
que eram adicionados na mistura do concreto. Desta forma, os seguintes períodos (i) 06.10.1983
a 25.10.1985 Kraft Foods Brasil S.A; (ii) 29.04.1995 a 14.05.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011
Power Segurança e Vigilância; (iii) 07.05.2008 a 14.05.2011 Capital Serviços de Vigilância, (iv)
01.11.2012 a 19.10.2013 e 01.09.2014 a 08.04.2015 Gabriel Gerab e (v) 01.04.2015 a
28.06.2017 Labtec Laboratório Tecnológico de Materiais Ltda, foram exercidos expostos a
agentes nocivos, devendo serem averbados como atividades especiais e após convertidos em
tempo comum com aplicação do fator 1,40 para concessão aposentadoria por tempo de
contribuição Importante salientar que o período de labor do recorrente na atividade comum perfaz
o total 08 anos, 02 meses e 02 dias, ao passo que o período de labor na atividade especial
remonta ao total de 20 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, que após a conversão em tempo
comum (aplicação do fator 1,40), correspondem 28 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, que
somados totalizam 35 anos, 04 meses e 09 dias. Dessa forma, a parte recorrente requer a
reforma da decisão de 1º grau, a fim de condenar o INSS a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em
vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental
ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado”.
13.Períodos:
- 06/10/1983 a 25/10/1985: CTPS (fl. 06 – evento 02) demonstra o cargo de camarista na
empresa Kibon S.A. e, a partir de 01/07/1985, de ajudante de motorista entregador, atividades
não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Anote-se que não há, nos autos,
comprovação inequívoca de se tratar de atividade de “ajudante de caminhão”, a ensejar o
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. PPP (fls. 46/47) não informa exposição a
qualquer agente nocivo. Tampouco possui identificação de responsável pelos registros
ambientais. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/05/1993 e28/04/1995: CTPS (fl. 26 – evento 02) informa a função de vigilante. Assim, nos
termos da fundamentação supramencionada, reconheço como especial o período, por mero
enquadramento.
- 29/04/1995 a 14/08/2008: PPP (fls. 50/51) atesta a função de vigilante, no setor DRT Marília,
com exposição a ruído de 58,2 dB, nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento
do STJ supracitado. O documento descreve ainda as seguintes atividades: “Sistema de
Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento
ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte
autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
- 07/05/2008 a 14/05/2011: PPP (fls. 52/53) atesta a função de vigilante, na DRT- GRTE
MARILIA, com as seguintes atividades: “Vigiam dependência e áreas privadas com a finalidade
de prevenir assaltos, furtos, depredações, e ato vandalismo, no exercido de suas jornadas
laborativas, trabalho desarmado de modo habitual e permanente, não existindo em seu local de
trabalho riscos Físicos, Químicos e Biológicos”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/05/2011 a 19/06/2011: PPP (fls. 54/55) informa a função de vigilante, na GRTE MARÍLIA
Noturno, com exposição a ruído de 58,2 dB, abaixo dos limites de tolerância, nos termos do
entendimento do STJ. O PPP atesta as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas em
pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, não é possível o reconhecimento
do período como especial.
- 01/11/2012 a 31/01/2013: PPP (fls. 56/58) atesta a função de auxiliar de construção civil, sem
exposição a qualquer fator de risco. Assim, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/09/2014 a 08/04/2015 e 01/04/2015 a 28/06/2017: PPPs (fls. 59/61 e 62/63) atestam a
função de auxiliar de serviços de obras, sem exposição a fatores de risco. Desta forma, não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes sucumbentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
16. É o voto.
II – ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento aos recursos, nos termos do voto
da Juíza Federal, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Vencida a Juíza Federal Relatora, Dra. Luciana
Melchiori Bezerra, quanto ao recurso do INSS e vencido o Juiz Federal, Dr. Paulo Cezar Neves
Junior, quanto ao recurso da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-59.2020.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEBER GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-59.2020.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEBER GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Verifico que sucede carência da ação no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de
serviço no interstício que vai de 02.05.1978 a 17.06.1978 (trabalhado para Rádio Clube de
Birigui Ltda.), bem como no respeitante ao intervalo em que o autor verteu contribuições ao
RGPS (de 01.09.1982 a 30.08.1983). Ambos os períodos foram reconhecidos averbados pelo
INSS. É o que se extrai do processado: “períodos dos documentos” – Evento 30, fls. 40/42. O
autor falece de iteresse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu.
(...)
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 06.10.1983 a 25.10.1985
Empresa: KIBON S.A. Indústrias Alimentícias/Kraft Foods Brasil
Função/atividade: - de 06.10.1983 a 30.06.1985: Camarista
- de 01.07.1985 a 25.10.1985: Ajudante de motorista entregador
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 6); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 46/47)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser
reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária.
Período: 18.05.1993 a 14.05.2008
Empresa: POWER Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2 decibéis
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 50/51)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 18.05.1993 A 28.04.1995
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
- É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Código 2.5.7 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por analogia à função de guarda, até 28.04.1995.
- Após o intervalo destacado, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida
(Tema 1031/STJ).
Período: 07.05.2008 a 14.05.2011
Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 52/53)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
- O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. É de considerar,
portanto, que não foi produzido com base em laudo técnico.
- Ademais, o referido documento menciona que o autor trabalhava desarmado.
- Dessa maneira, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema
1031/STJ).
Período: 06.05.2011 a 19.06.2011
Empresa: POWER Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2
Prova:CTPS (evento 2, fl. 27); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 54/55)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 01.11.2012 a 31.01.2013 (na CPTS está 19.10.2013)
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar na construção civil
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 28); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 56/58)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.09.2014 a 08.04.2015
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar de serv. de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 59/61)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.04.2015 a 28.06.2017
Empresa: Labtec Laboratório Tecnol de Materiais
Função/atividade: Auxiliar serviço de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 62/63)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período que se estende de
18.05.1993 a 28.04.1995.
A autarquia previdenciária apurou um total de 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de
contribuição do autor na DER (30.03.2017).
O lapso temporal aqui reconhecido como especial (a acrescer pouco mais de nove meses ao
tempo de contribuição administrativamente reconhecido) afigura-se insuficiente para que o autor
conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Diante de todo o exposto:
(i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de averbação dos períodos que
se alongam de 02.05.1978 a 17.06.1978 e de 01.09.1982 a30.08.1983, extinguindo nesta parte
o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC;
(ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
reconhecimento de tempo de atividade especial, para assim declarar trabalhado pelo autor o
período compreendido entre 18.05.1993 e28.04.1995;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE, também na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão de afetação do
tema na sistemática de Recurso Especial Repetitivo. No mérito, afirma que, no período de
18/05/1993 a 28/04/1995, o autor desempenhou a função de "vigilante", contudo, conforme
PPP, sem o uso ou porte de arma de fogo. A mera comprovação, através de anotações em
Carteira de Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de
formação, de que o segurado exerceu a atividade de vigia/vigilante, por si só, não é suficiente
para ensejar o reconhecimento de condições especiais. Ademais, deve-se fazer prova de
detenção de habilitação específica para o exercício da profissão, mediante atendimento de
requisitos específicos da legislação de regência (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83. Neste
período o autor desempenhou a função de vigilante, sem uso de arma de fogo. Afirma que a
atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a
matéria à época.
4. Recurso da parte autora: requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa,
para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o
Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial nos
locais de trabalhos mencionados, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que
exerceu a função de Camarista, no período de 06.10.1983 a 30.06.1985 na empresa Kraft
Foods Brasil (Kibon), no Setor de Câmaras Frias, executava tarefas de armazenamento na
câmara, recebendo e pesando, sempre garantindo os padrões de qualidade estabelecidos pela
empresa, zelando pela ordem e limpeza do local de trabalho. Estava exposto ao agente físico
frio com grau médio em torno de 20 graus negativos. Vale ressaltar que a empresa não apontou
esta informação no PPP, portanto o autor requer oitiva de testemunhas para comprovação da
exposição ao grau de risco mencionado. Por conseguinte no período de 01.07.1985 a
25.10.1985, o autor passou a exercer a função de Ajudante de Motorista/Entregador no Setor
de Tráfego na empresa Kraft Foods Brasil, exercia atividades de carregamento e
descarregamento de produtos alimentícios na fábrica e na entrega para os clientes. Tal período
deve ser enquadrado como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
Nos períodos de 18.05.1993 a 14.08.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011, o recorrente laborou na
função de Vigilante na empresa POWER Segurança e Vigilância Ltda, verificava sistema de
qualidade, rondas em pontos estratégicos, preenchimento de livro de ocorrência e atendimento
ao público. A saber, o posto de trabalho de maio/1993 a outubro/1996 foi na Fepasa, após o
posto de trabalho passou a ser o Ministério do Trabalho ambos na cidade de Marília. Outrossim,
no período de 07.05.2008 a 14.05.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na
empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, vigiava dependências e áreas
privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações e ato de vandalismo, no
exercício de suas jornadas laborativas, trabalhava de modo habitual e permanente. Já, nos
períodos de 01.11.2012 a 31.01.2013 o recorrente exerceu a função de Auxiliar Construção
Civil e período de 01.09.2014 a 08.04.2015 a função de Auxiliar se Serviços de Obras na
empresa Gabriel Gerab – ME. Após em 01.04.2015 a 28.06.2017 exerceu a função de Auxiliar
de Serviços de Obras NE empresa Labtec Laboratório Tec Materiais. Vale ressaltar que, em
ambas empresas estava exposto a ruído e em contato com aditivos químicos que eram
adicionados na mistura do concreto. Desta forma, os seguintes períodos (i) 06.10.1983 a
25.10.1985 Kraft Foods Brasil S.A; (ii) 29.04.1995 a 14.05.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011
Power Segurança e Vigilância; (iii) 07.05.2008 a 14.05.2011 Capital Serviços de Vigilância, (iv)
01.11.2012 a 19.10.2013 e 01.09.2014 a 08.04.2015 Gabriel Gerab e (v) 01.04.2015 a
28.06.2017 Labtec Laboratório Tecnológico de Materiais Ltda, foram exercidos expostos a
agentes nocivos, devendo serem averbados como atividades especiais e após convertidos em
tempo comum com aplicação do fator 1,40 para concessão aposentadoria por tempo de
contribuição Importante salientar que o período de labor do recorrente na atividade comum
perfaz o total 08 anos, 02 meses e 02 dias, ao passo que o período de labor na atividade
especial remonta ao total de 20 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, que após a conversão em
tempo comum (aplicação do fator 1,40), correspondem 28 anos, 02 meses e 26 dias de serviço,
que somados totalizam 35 anos, 04 meses e 09 dias. Dessa forma, a parte recorrente requer a
reforma da decisão de 1º grau, a fim de condenar o INSS a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a
prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá,
primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em
juízo, quando presentes os requisitos.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional deUniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
13.Períodos:
- 06/10/1983 a 25/10/1985: CTPS (fl. 06 – evento 02) demonstra o cargo de camarista na
empresa Kibon S.A. e, a partir de 01/07/1985, de ajudante de motorista entregador, atividades
não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Anote-se que não há, nos autos,
comprovação inequívoca de se tratar de atividade de “ajudante de caminhão”, a ensejar o
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. PPP (fls. 46/47) não informa exposição a
qualquer agente nocivo. Tampouco possui identificação de responsável pelos registros
ambientais. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/05/1993 e28/04/1995: CTPS (fl. 26 – evento 02) informa a função de vigilante.Assim, nos
termos da fundamentação supramencionada, reconheço como especial o período, por mero
enquadramento.
- 29/04/1995 a 14/08/2008: PPP (fls. 50/51) atesta a função de vigilante, no setor DRT Marília,
com exposição a ruído de 58,2 dB, nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento
do STJ supracitado. O documento descreve ainda as seguintes atividades: “Sistema de
Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência!
Atendimento ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a
exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
- 07/05/2008 a 14/05/2011: PPP (fls. 52/53) atesta a função de vigilante, na DRT- GRTE
MARILIA, com as seguintes atividades: “Vigiam dependência e áreas privadas com a finalidade
de prevenir assaltos, furtos, depredações, e ato vandalismo, no exercido de suas jornadas
laborativas, trabalho desarmado de modo habitual e permanente, não existindo em seu local de
trabalho riscos Físicos, Químicos e Biológicos”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/05/2011 a 19/06/2011: PPP (fls. 54/55) informa a função de vigilante, na GRTE MARÍLIA
Noturno, com exposição a ruído de 58,2 dB, abaixo dos limites de tolerância, nos termos do
entendimento do STJ. O PPP atesta as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas
em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/11/2012 a 31/01/2013: PPP (fls. 56/58) atesta a função de auxiliar de construção civil, sem
exposição a qualquer fator de risco. Assim, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/09/2014 a 08/04/2015 e 01/04/2015 a 28/06/2017: PPPs (fls. 59/61 e 62/63) atestam a
função de auxiliar de serviços de obras, sem exposição a fatores de risco. Desta forma, não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes sucumbentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
16. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida venia, acompanho em parte o voto divergente apresentado pela Dra. Maíra
Felipe Lourenço, negando também provimento ao recurso do INSS, uma vez que entendo
possível, pelos fundamentos daquele voto, o enquadramento como especial da atividade de
vigilante no período de 18/05/1993 a 28/04/1995.
Por outro lado, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora,
reconhecendo como especial o período de 07/05/2008 a 14/05/2011, com base no PPP - evento
2, fl. 52, que, a meu ver, demonstra a exposição habitual e permanente à periculosidade.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000032-59.2020.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEBER GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Verifico que sucede carência da ação no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de
serviço no interstício que vai de 02.05.1978 a 17.06.1978 (trabalhado para Rádio Clube de
Birigui Ltda.), bem como no respeitante ao intervalo em que o autor verteu contribuições ao
RGPS (de 01.09.1982 a 30.08.1983). Ambos os períodos foram reconhecidos averbados pelo
INSS. É o que se extrai do processado: “períodos dos documentos” – Evento 30, fls. 40/42. O
autor falece de iteresse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu.
(...)
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 06.10.1983 a 25.10.1985
Empresa: KIBON S.A. Indústrias Alimentícias/Kraft Foods Brasil
Função/atividade: - de 06.10.1983 a 30.06.1985: Camarista
- de 01.07.1985 a 25.10.1985: Ajudante de motorista entregador
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 6); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 46/47)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser
reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária.
Período: 18.05.1993 a 14.05.2008
Empresa: POWER Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2 decibéis
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 50/51)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 18.05.1993 A 28.04.1995
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
- É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Código 2.5.7 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por analogia à função de guarda, até 28.04.1995.
- Após o intervalo destacado, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida
(Tema 1031/STJ).
Período: 07.05.2008 a 14.05.2011
Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 52/53)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
- O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. É de considerar,
portanto, que não foi produzido com base em laudo técnico.
- Ademais, o referido documento menciona que o autor trabalhava desarmado.
- Dessa maneira, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema
1031/STJ).
Período: 06.05.2011 a 19.06.2011
Empresa: POWER Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2
Prova:CTPS (evento 2, fl. 27); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 54/55)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 01.11.2012 a 31.01.2013 (na CPTS está 19.10.2013)
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar na construção civil
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 28); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 56/58)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.09.2014 a 08.04.2015
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar de serv. de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 59/61)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.04.2015 a 28.06.2017
Empresa: Labtec Laboratório Tecnol de Materiais
Função/atividade: Auxiliar serviço de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 62/63)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período que se estende de
18.05.1993 a 28.04.1995.
A autarquia previdenciária apurou um total de 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de
contribuição do autor na DER (30.03.2017).
O lapso temporal aqui reconhecido como especial (a acrescer pouco mais de nove meses ao
tempo de contribuição administrativamente reconhecido) afigura-se insuficiente para que o autor
conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Diante de todo o exposto:
(i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de averbação dos períodos que
se alongam de 02.05.1978 a 17.06.1978 e de 01.09.1982 a30.08.1983, extinguindo nesta parte
o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC;
(ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
reconhecimento de tempo de atividade especial, para assim declarar trabalhado pelo autor o
período compreendido entre 18.05.1993 e28.04.1995;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE, também na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão de afetação do
tema na sistemática de Recurso Especial Repetitivo. No mérito, afirma que, no período de
18/05/1993 a 28/04/1995, o autor desempenhou a função de "vigilante", contudo, conforme
PPP, sem o uso ou porte de arma de fogo. A mera comprovação, através de anotações em
Carteira de Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de
formação, de que o segurado exerceu a atividade de vigia/vigilante, por si só, não é suficiente
para ensejar o reconhecimento de condições especiais. Ademais, deve-se fazer prova de
detenção de habilitação específica para o exercício da profissão, mediante atendimento de
requisitos específicos da legislação de regência (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83. Neste
período o autor desempenhou a função de vigilante, sem uso de arma de fogo. Afirma que a
atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a
matéria à época.
4. Recurso da parte autora: requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa,
para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o
Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial nos
locais de trabalhos mencionados, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que
exerceu a função de Camarista, no período de 06.10.1983 a 30.06.1985 na empresa Kraft
Foods Brasil (Kibon), no Setor de Câmaras Frias, executava tarefas de armazenamento na
câmara, recebendo e pesando, sempre garantindo os padrões de qualidade estabelecidos pela
empresa, zelando pela ordem e limpeza do local de trabalho. Estava exposto ao agente físico
frio com grau médio em torno de 20 graus negativos. Vale ressaltar que a empresa não apontou
esta informação no PPP, portanto o autor requer oitiva de testemunhas para comprovação da
exposição ao grau de risco mencionado. Por conseguinte no período de 01.07.1985 a
25.10.1985, o autor passou a exercer a função de Ajudante de Motorista/Entregador no Setor
de Tráfego na empresa Kraft Foods Brasil, exercia atividades de carregamento e
descarregamento de produtos alimentícios na fábrica e na entrega para os clientes. Tal período
deve ser enquadrado como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
Nos períodos de 18.05.1993 a 14.08.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011, o recorrente laborou na
função de Vigilante na empresa POWER Segurança e Vigilância Ltda, verificava sistema de
qualidade, rondas em pontos estratégicos, preenchimento de livro de ocorrência e atendimento
ao público. A saber, o posto de trabalho de maio/1993 a outubro/1996 foi na Fepasa, após o
posto de trabalho passou a ser o Ministério do Trabalho ambos na cidade de Marília. Outrossim,
no período de 07.05.2008 a 14.05.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na
empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, vigiava dependências e áreas
privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações e ato de vandalismo, no
exercício de suas jornadas laborativas, trabalhava de modo habitual e permanente. Já, nos
períodos de 01.11.2012 a 31.01.2013 o recorrente exerceu a função de Auxiliar Construção
Civil e período de 01.09.2014 a 08.04.2015 a função de Auxiliar se Serviços de Obras na
empresa Gabriel Gerab – ME. Após em 01.04.2015 a 28.06.2017 exerceu a função de Auxiliar
de Serviços de Obras NE empresa Labtec Laboratório Tec Materiais. Vale ressaltar que, em
ambas empresas estava exposto a ruído e em contato com aditivos químicos que eram
adicionados na mistura do concreto. Desta forma, os seguintes períodos (i) 06.10.1983 a
25.10.1985 Kraft Foods Brasil S.A; (ii) 29.04.1995 a 14.05.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011
Power Segurança e Vigilância; (iii) 07.05.2008 a 14.05.2011 Capital Serviços de Vigilância, (iv)
01.11.2012 a 19.10.2013 e 01.09.2014 a 08.04.2015 Gabriel Gerab e (v) 01.04.2015 a
28.06.2017 Labtec Laboratório Tecnológico de Materiais Ltda, foram exercidos expostos a
agentes nocivos, devendo serem averbados como atividades especiais e após convertidos em
tempo comum com aplicação do fator 1,40 para concessão aposentadoria por tempo de
contribuição Importante salientar que o período de labor do recorrente na atividade comum
perfaz o total 08 anos, 02 meses e 02 dias, ao passo que o período de labor na atividade
especial remonta ao total de 20 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, que após a conversão em
tempo comum (aplicação do fator 1,40), correspondem 28 anos, 02 meses e 26 dias de serviço,
que somados totalizam 35 anos, 04 meses e 09 dias. Dessa forma, a parte recorrente requer a
reforma da decisão de 1º grau, a fim de condenar o INSS a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a
prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá,
primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em
juízo, quando presentes os requisitos.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
13.Períodos:
- 06/10/1983 a 25/10/1985: CTPS (fl. 06 – evento 02) demonstra o cargo de camarista na
empresa Kibon S.A. e, a partir de 01/07/1985, de ajudante de motorista entregador, atividades
não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Anote-se que não há, nos autos,
comprovação inequívoca de se tratar de atividade de “ajudante de caminhão”, a ensejar o
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. PPP (fls. 46/47) não informa exposição a
qualquer agente nocivo. Tampouco possui identificação de responsável pelos registros
ambientais. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/05/1993 e28/04/1995 e de 29/04/1995 a 14/08/2008: CTPS (fl. 26 – evento 02) informa a
função de vigilante. PPP (fls. 50/51) atesta a função de vigilante, no setor DRT Marília, com
exposição a ruído de 58,2 dB, nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento do
STJ supracitado. O documento descreve ainda as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade
/ Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao
Público”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 07/05/2008 a 14/05/2011: PPP (fls. 52/53) atesta a função de vigilante, na DRT- GRTE
MARILIA, com as seguintes atividades: “Vigiam dependência e áreas privadas com a finalidade
de prevenir assaltos, furtos, depredações, e ato vandalismo, no exercido de suas jornadas
laborativas, trabalho desarmado de modo habitual e permanente, não existindo em seu local de
trabalho riscos Físicos, Químicos e Biológicos”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/05/2011 a 19/06/2011: PPP (fls. 54/55) informa a função de vigilante, na GRTE MARÍLIA
Noturno, com exposição a ruído de 58,2 dB, abaixo dos limites de tolerância, nos termos do
entendimento do STJ. O PPP atesta as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas
em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/11/2012 a 31/01/2013: PPP (fls. 56/58) atesta a função de auxiliar de construção civil, sem
exposição a qualquer fator de risco. Assim, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/09/2014 a 08/04/2015 e 01/04/2015 a 28/06/2017: PPPs (fls. 59/61 e 62/63) atestam a
função de auxiliar de serviços de obras, sem exposição a fatores de risco. Desta forma, não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o
período de 18/05/1993 a 28/04/1995 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.
15. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
16. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal Relatora
E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Verifico que sucede carência da ação no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de
serviço no interstício que vai de 02.05.1978 a 17.06.1978 (trabalhado para Rádio Clube de
Birigui Ltda.), bem como no respeitante ao intervalo em que o autor verteu contribuições ao
RGPS (de 01.09.1982 a 30.08.1983). Ambos os períodos foram reconhecidos averbados pelo
INSS. É o que se extrai do processado: “períodos dos documentos” – Evento 30, fls. 40/42. O
autor falece de iteresse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu.
(...)
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 06.10.1983 a 25.10.1985
Empresa: KIBON S.A. Indústrias Alimentícias/Kraft Foods Brasil
Função/atividade: - de 06.10.1983 a 30.06.1985: Camarista
- de 01.07.1985 a 25.10.1985: Ajudante de motorista entregador
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 6); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 46/47)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser
reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária.
Período: 18.05.1993 a 14.05.2008
Empresa: POWER Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2 decibéis
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 50/51)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 18.05.1993 A 28.04.1995
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
- É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Código 2.5.7 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por analogia à função de guarda, até 28.04.1995.
- Após o intervalo destacado, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida
(Tema 1031/STJ).
Período: 07.05.2008 a 14.05.2011
Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 52/53)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
- O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. É de considerar,
portanto, que não foi produzido com base em laudo técnico.
- Ademais, o referido documento menciona que o autor trabalhava desarmado.
- Dessa maneira, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema
1031/STJ).
Período: 06.05.2011 a 19.06.2011
Empresa: POWER Segurança e Vigilância Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 58,2
Prova:CTPS (evento 2, fl. 27); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 54/55)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação
previdenciária.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 01.11.2012 a 31.01.2013 (na CPTS está 19.10.2013)
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar na construção civil
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 28); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 56/58)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.09.2014 a 08.04.2015
Empresa: Gabriel Gerab-ME
Função/atividade: Auxiliar de serv. de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 59/61)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Período: 01.04.2015 a 28.06.2017
Empresa: Labtec Laboratório Tecnol de Materiais
Função/atividade: Auxiliar serviço de obras
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 62/63)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.
Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período que se estende de
18.05.1993 a 28.04.1995.
A autarquia previdenciária apurou um total de 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de
contribuição do autor na DER (30.03.2017).
O lapso temporal aqui reconhecido como especial (a acrescer pouco mais de nove meses ao
tempo de contribuição administrativamente reconhecido) afigura-se insuficiente para que o autor
conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Diante de todo o exposto:
(i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de averbação dos períodos que
se alongam de 02.05.1978 a 17.06.1978 e de 01.09.1982 a30.08.1983, extinguindo nesta parte
o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC;
(ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
reconhecimento de tempo de atividade especial, para assim declarar trabalhado pelo autor o
período compreendido entre 18.05.1993 e28.04.1995;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE, também na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão de afetação do
tema na sistemática de Recurso Especial Repetitivo. No mérito, afirma que, no período de
18/05/1993 a 28/04/1995, o autor desempenhou a função de "vigilante", contudo, conforme
PPP, sem o uso ou porte de arma de fogo. A mera comprovação, através de anotações em
Carteira de Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de
formação, de que o segurado exerceu a atividade de vigia/vigilante, por si só, não é suficiente
para ensejar o reconhecimento de condições especiais. Ademais, deve-se fazer prova de
detenção de habilitação específica para o exercício da profissão, mediante atendimento de
requisitos específicos da legislação de regência (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83. Neste
período o autor desempenhou a função de vigilante, sem uso de arma de fogo. Afirma que a
atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a
matéria à época.
4. Recurso da parte autora: requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa,
para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o
Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial nos
locais de trabalhos mencionados, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que
exerceu a função de Camarista, no período de 06.10.1983 a 30.06.1985 na empresa Kraft
Foods Brasil (Kibon), no Setor de Câmaras Frias, executava tarefas de armazenamento na
câmara, recebendo e pesando, sempre garantindo os padrões de qualidade estabelecidos pela
empresa, zelando pela ordem e limpeza do local de trabalho. Estava exposto ao agente físico
frio com grau médio em torno de 20 graus negativos. Vale ressaltar que a empresa não apontou
esta informação no PPP, portanto o autor requer oitiva de testemunhas para comprovação da
exposição ao grau de risco mencionado. Por conseguinte no período de 01.07.1985 a
25.10.1985, o autor passou a exercer a função de Ajudante de Motorista/Entregador no Setor
de Tráfego na empresa Kraft Foods Brasil, exercia atividades de carregamento e
descarregamento de produtos alimentícios na fábrica e na entrega para os clientes. Tal período
deve ser enquadrado como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
Nos períodos de 18.05.1993 a 14.08.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011, o recorrente laborou na
função de Vigilante na empresa POWER Segurança e Vigilância Ltda, verificava sistema de
qualidade, rondas em pontos estratégicos, preenchimento de livro de ocorrência e atendimento
ao público. A saber, o posto de trabalho de maio/1993 a outubro/1996 foi na Fepasa, após o
posto de trabalho passou a ser o Ministério do Trabalho ambos na cidade de Marília. Outrossim,
no período de 07.05.2008 a 14.05.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na
empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, vigiava dependências e áreas
privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações e ato de vandalismo, no
exercício de suas jornadas laborativas, trabalhava de modo habitual e permanente. Já, nos
períodos de 01.11.2012 a 31.01.2013 o recorrente exerceu a função de Auxiliar Construção
Civil e período de 01.09.2014 a 08.04.2015 a função de Auxiliar se Serviços de Obras na
empresa Gabriel Gerab – ME. Após em 01.04.2015 a 28.06.2017 exerceu a função de Auxiliar
de Serviços de Obras NE empresa Labtec Laboratório Tec Materiais. Vale ressaltar que, em
ambas empresas estava exposto a ruído e em contato com aditivos químicos que eram
adicionados na mistura do concreto. Desta forma, os seguintes períodos (i) 06.10.1983 a
25.10.1985 Kraft Foods Brasil S.A; (ii) 29.04.1995 a 14.05.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011
Power Segurança e Vigilância; (iii) 07.05.2008 a 14.05.2011 Capital Serviços de Vigilância, (iv)
01.11.2012 a 19.10.2013 e 01.09.2014 a 08.04.2015 Gabriel Gerab e (v) 01.04.2015 a
28.06.2017 Labtec Laboratório Tecnológico de Materiais Ltda, foram exercidos expostos a
agentes nocivos, devendo serem averbados como atividades especiais e após convertidos em
tempo comum com aplicação do fator 1,40 para concessão aposentadoria por tempo de
contribuição Importante salientar que o período de labor do recorrente na atividade comum
perfaz o total 08 anos, 02 meses e 02 dias, ao passo que o período de labor na atividade
especial remonta ao total de 20 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, que após a conversão em
tempo comum (aplicação do fator 1,40), correspondem 28 anos, 02 meses e 26 dias de serviço,
que somados totalizam 35 anos, 04 meses e 09 dias. Dessa forma, a parte recorrente requer a
reforma da decisão de 1º grau, a fim de condenar o INSS a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a
prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá,
primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em
juízo, quando presentes os requisitos.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
13.Períodos:
- 06/10/1983 a 25/10/1985: CTPS (fl. 06 – evento 02) demonstra o cargo de camarista na
empresa Kibon S.A. e, a partir de 01/07/1985, de ajudante de motorista entregador, atividades
não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Anote-se que não há, nos autos,
comprovação inequívoca de se tratar de atividade de “ajudante de caminhão”, a ensejar o
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. PPP (fls. 46/47) não informa exposição a
qualquer agente nocivo. Tampouco possui identificação de responsável pelos registros
ambientais. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/05/1993 e28/04/1995: CTPS (fl. 26 – evento 02) informa a função de vigilante. Assim, nos
termos da fundamentação supramencionada, reconheço como especial o período, por mero
enquadramento.
- 29/04/1995 a 14/08/2008: PPP (fls. 50/51) atesta a função de vigilante, no setor DRT Marília,
com exposição a ruído de 58,2 dB, nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento
do STJ supracitado. O documento descreve ainda as seguintes atividades: “Sistema de
Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência!
Atendimento ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a
exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
- 07/05/2008 a 14/05/2011: PPP (fls. 52/53) atesta a função de vigilante, na DRT- GRTE
MARILIA, com as seguintes atividades: “Vigiam dependência e áreas privadas com a finalidade
de prevenir assaltos, furtos, depredações, e ato vandalismo, no exercido de suas jornadas
laborativas, trabalho desarmado de modo habitual e permanente, não existindo em seu local de
trabalho riscos Físicos, Químicos e Biológicos”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/05/2011 a 19/06/2011: PPP (fls. 54/55) informa a função de vigilante, na GRTE MARÍLIA
Noturno, com exposição a ruído de 58,2 dB, abaixo dos limites de tolerância, nos termos do
entendimento do STJ. O PPP atesta as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas
em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”.
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/11/2012 a 31/01/2013: PPP (fls. 56/58) atesta a função de auxiliar de construção civil, sem
exposição a qualquer fator de risco. Assim, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/09/2014 a 08/04/2015 e 01/04/2015 a 28/06/2017: PPPs (fls. 59/61 e 62/63) atestam a
função de auxiliar de serviços de obras, sem exposição a fatores de risco. Desta forma, não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes sucumbentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
16. É o voto.
II – ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto da Juíza Federal, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Vencida a Juíza Federal Relatora,
Dra. Luciana Melchiori Bezerra, quanto ao recurso do INSS e vencido o Juiz Federal, Dr. Paulo
Cezar Neves Junior, quanto ao recurso da parte autora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Paulo
Cezar Neves Junior.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
