Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000263-28.2020.4.03.6142
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os
períodos de 11/05/2005 a 12/12/2006, 13/12/2006 a 28/12/2011 e 02/06/2016 a 10/08/2016 como
especiais.
3. Recurso da parte autora:
- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de
produção de perícia direta e/ou de prova documental (conforme alegado nas razões recursais:
“PPP incorreto: JBS, BSB e período de 2011 a 2012 da MARFRIG; local que não forneceu laudo:
frigorífico Bertin”);
- pleiteia a reafirmação da DER, “caso necessário”.
4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é
possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58).
5. Assim, para o deferimento da prova, a parte interessada devia demonstrar a necessidade, a
pertinência e a relevância dela. Ocorre que a parte autora apenas apresentou alegações
genéricas a respeito em sua petição inicial, deixando indevidamente a critério do julgador a
análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco,
ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma
vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já ser
apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. No mais, não há
comprovação de que a autora-recorrente tenha solicitado a qualquer das empresas mencionadas
o envio dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, inclusive em
relação ao Frigorífico Bertin. Também não há qualquer especificação quanto aos eventuais
problemas existentes nos PPPs apresentados. Nulidade não caracterizada.
6. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que esta última analisou
corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável,
conforme se vê a seguir:
“A parte requereu a reafirmação da DER, para que haja a aposentação na data em que cumpriu
os requisitos para concessão.
A reafirmação da DER muitas vezes foi reconhecida nos pretórios por meio do reconhecimento do
fato superveniente, atualmente conta com consagração legal no art. 493 do CPC e jurisprudencial
em sede de recursos repetitivos perante o STJ. Por isso deve ser aplicada.
Quanto à aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto, importante ressaltar que, segundo o art.
36 da EC 103/2019, a vigência de suas regras teve início com a publicação, que se deu em
13/11/2019.
Assim, somente após a data de 13/11/2019 deve ter aplicação o artigo 17:
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º
do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
No caso concreto, verifico que, até a data de entrada em vigência da emenda constitucional
supramencionada, o autor já tinha completado 24 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de
contribuição. Mesmo com a aplicação da referida emenda constitucional, a parte não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos períodos
descritos em sentença”.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55
da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000263-28.2020.4.03.6142
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO KOETZ - SP435266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000263-28.2020.4.03.6142
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO KOETZ - SP435266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000263-28.2020.4.03.6142
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO KOETZ - SP435266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os
períodos de 11/05/2005 a 12/12/2006, 13/12/2006 a 28/12/2011 e 02/06/2016 a 10/08/2016
como especiais.
3. Recurso da parte autora:
- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de
produção de perícia direta e/ou de prova documental (conforme alegado nas razões recursais:
“PPP incorreto: JBS, BSB e período de 2011 a 2012 da MARFRIG; local que não forneceu
laudo: frigorífico Bertin”);
- pleiteia a reafirmação da DER, “caso necessário”.
4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é
possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58).
5. Assim, para o deferimento da prova, a parte interessada devia demonstrar a necessidade, a
pertinência e a relevância dela. Ocorre que a parte autora apenas apresentou alegações
genéricas a respeito em sua petição inicial, deixando indevidamente a critério do julgador a
análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco,
ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma
vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já
ser apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. No mais,
não há comprovação de que a autora-recorrente tenha solicitado a qualquer das empresas
mencionadas o envio dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor,
inclusive em relação ao Frigorífico Bertin. Também não há qualquer especificação quanto aos
eventuais problemas existentes nos PPPs apresentados. Nulidade não caracterizada.
6. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que esta última
analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo
irreparável, conforme se vê a seguir:
“A parte requereu a reafirmação da DER, para que haja a aposentação na data em que cumpriu
os requisitos para concessão.
A reafirmação da DER muitas vezes foi reconhecida nos pretórios por meio do reconhecimento
do fato superveniente, atualmente conta com consagração legal no art. 493 do CPC e
jurisprudencial em sede de recursos repetitivos perante o STJ. Por isso deve ser aplicada.
Quanto à aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto, importante ressaltar que, segundo o art.
36 da EC 103/2019, a vigência de suas regras teve início com a publicação, que se deu em
13/11/2019.
Assim, somente após a data de 13/11/2019 deve ter aplicação o artigo 17:
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
No caso concreto, verifico que, até a data de entrada em vigência da emenda constitucional
supramencionada, o autor já tinha completado 24 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de
contribuição. Mesmo com a aplicação da referida emenda constitucional, a parte não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos períodos
descritos em sentença”.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela
Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a décima primeira turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
