Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000237-59.2018.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela antecipada
anteriormente concedida.
3. Após o trânsito em julgado, o INSS requereu a cobrança, nos próprios autos, dos valores
recebidos, pela parte autora, a título de tutela antecipada revogada.
4. O feito foi, em princípio, sobrestado, no juízo de origem, em razão do Tema 692 STJ. Todavia,
em seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo INSS para cobrança dos valores recebidos
pela parte autora, a título de tutela provisória revogada, tendo em vista o julgamento final de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improcedência proferido nestes autos.
No caso dos autos, a parte autora, obteve provimento jurisdicional favorável em sentença
proferida pelo juízo de 1º grau, o qual lhe concedeu a concessão/revisão do benefício pleiteado,
com tutela antecipada deferida. Entretanto, a Turma Recursal do TRF da 3ª Região, em sede
recursal, julgou improcedente o pedido da parte autora. Desta maneira, por óbvio, restou
revogada a tutela anteriormente concedida e a decisão transitou em julgado.
É sabido que o STJ firmou orientação por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim
formulada: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” Referida tese teve proposta de revisão de
entendimento havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos
que versem sobre a mesma questão.
Entretanto, no caso em concreto, o acórdão transitou em julgado não tendo previsto a devolução
dos valores recebidos por força da antecipação de tutela revogada.
In casu, sem razão o INSS, porquanto inexistente título executivo apto a amparar a devolução de
valores recebidos pela executada por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado
por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao
cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
(TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j.
17/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo
agravado/executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, impõe -se o
reconhecimento da nulidade da execução de sentença, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC
, resguardado o direito de o INSS veicular sua pretensão pela via processual adequada (ação de
cobrança).
(TRF4, AG 0000373-23.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack DE
Almeida, D.E. 24/05/2016).
De acordo com o art. 115, § 3º, da Lei 8213/91, os valores devem ser inscritos em dívida ativa e
cobrados por execução fiscal, salvo se a obrigação de restituir constar do acórdão transitado em
julgado.
Verifica-se, assim, a inadequação da via eleita.
ISSO POSTO, indefiro a inicial de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo (art.
525, III, do CPC) e declaro extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art.
924, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.”
5. Recurso do INSS: requer a reforma da decisão para que se autorize a execução dos valores
devidos nos próprios autos.
6. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação do recurso interposto pelo INSS, posto
que a decisão impugnada encerra a fase de execução do julgado, sendo, pois, definitiva.
7. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a decisão recorrida analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso do INSS, de forma fundamentada, não tendo
o recorrente apresentado elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei
nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000237-59.2018.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MORAES DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000237-59.2018.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MORAES DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000237-59.2018.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MORAES DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela antecipada
anteriormente concedida.
3. Após o trânsito em julgado, o INSS requereu a cobrança, nos próprios autos, dos valores
recebidos, pela parte autora, a título de tutela antecipada revogada.
4. O feito foi, em princípio, sobrestado, no juízo de origem, em razão do Tema 692 STJ.
Todavia, em seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo INSS para cobrança dos valores recebidos
pela parte autora, a título de tutela provisória revogada, tendo em vista o julgamento final de
improcedência proferido nestes autos.
No caso dos autos, a parte autora, obteve provimento jurisdicional favorável em sentença
proferida pelo juízo de 1º grau, o qual lhe concedeu a concessão/revisão do benefício pleiteado,
com tutela antecipada deferida. Entretanto, a Turma Recursal do TRF da 3ª Região, em sede
recursal, julgou improcedente o pedido da parte autora. Desta maneira, por óbvio, restou
revogada a tutela anteriormente concedida e a decisão transitou em julgado.
É sabido que o STJ firmou orientação por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim
formulada: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” Referida tese teve proposta de revisão de
entendimento havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos
que versem sobre a mesma questão.
Entretanto, no caso em concreto, o acórdão transitou em julgado não tendo previsto a
devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela revogada.
In casu, sem razão o INSS, porquanto inexistente título executivo apto a amparar a devolução
de valores recebidos pela executada por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo
executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da
impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do
mérito.
(TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j.
17/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo
agravado/executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, impõe -se o
reconhecimento da nulidade da execução de sentença, nos termos do artigo 618, inciso I, do
CPC , resguardado o direito de o INSS veicular sua pretensão pela via processual adequada
(ação de cobrança).
(TRF4, AG 0000373-23.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack DE
Almeida, D.E. 24/05/2016).
De acordo com o art. 115, § 3º, da Lei 8213/91, os valores devem ser inscritos em dívida ativa e
cobrados por execução fiscal, salvo se a obrigação de restituir constar do acórdão transitado
em julgado.
Verifica-se, assim, a inadequação da via eleita.
ISSO POSTO, indefiro a inicial de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo
(art. 525, III, do CPC) e declaro extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no
art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.”
5. Recurso do INSS: requer a reforma da decisão para que se autorize a execução dos valores
devidos nos próprios autos.
6. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação do recurso interposto pelo INSS, posto
que a decisão impugnada encerra a fase de execução do julgado, sendo, pois, definitiva.
7. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a decisão recorrida analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso do INSS, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
