Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300381 / SP
0010635-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem,
depreende-se do estudo social que coabita em residência com condições de uso guarnecida
por móveis e utensílios em razoáveis condições de uso.
4 - A despeito da conclusão da assistente social, há que se ter bom senso na mensuração da
hipossuficiência para fins de percepção do benefício em comento, que não foi concebido para
proporcionar ao beneficiário a aquisição do supérfluo. É razoável supor que, quando não for
possível atender a todas as necessidades da vida, as pessoas devem estabelecer uma escala
de prioridades no atendimento das despesas, priorizando, evidentemente, as despesas com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alimentação e medicamentos (quando necessários).
5 - Vale destacar que a residência da autora está guarnecida com 03 geladeiras, embora uma
esteja quebrada, e 02 fogões (um quebrado) que destoam do ordinário das pessoas que vivem
na linha da pobreza.
6 - O benefício assistencial é destinado a amparar e proteger aqueles que estão em situação de
miserabilidade que põe em risco a sua própria subsistência, o que não é o caso dos autos.
7 - Não comprovada a situação de penúria exigida pela lei, nada obsta que venha a pleitear o
benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
8 - Recurso provido. Tutela revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
e revogar a tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
