Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319987 / SP
0002802-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
VALORES ATRASADOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ ÓBITO DO MARIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993,
atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
4 - Segundo o auto de constatação (de 01/12/2014 - fls. 67/68) o grupo familiar era composto
pela autora (67 anos, semialfabetizada) e seu falecido esposo (69 anos, aposentado auferindo
01 salário mínimo). A residência é própria, porém financiada pelo CDHU, com quatro cômodos,
infraestrutura de alvenaria e coberta com telhas de cerâmica em regular estado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conservação. A mobília é escassa/humilde e encontra-se também em regular estado de
conservação. A renda era proveniente do benefício de aposentadoria que o marido da parte
autora recebia no valor de um salário mínimo (R$ 724,00 à época) e os gastos com água,
energia elétrica, prestação da casa e alimentação eram em torno de R$ 650,00 mensais. A
parte autora sofre de diabetes e hipertensão arterial, faz uso de medicamentos contínuos e
possui ferida intensa (úlcera varicose) na perda direita próxima ao tornozelo de difícil tratamento
que não cicatriza devido à diabetes.
5 - O sustento do grupo familiar era assegurado unicamente pelo benefício de aposentadoria
recebido pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo. Como é cediço, o valor auferido
pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de
benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem
como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de
deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per
capita.
6 - Contudo, a aplicação desse dispositivo não implica na concessão automática do benefício,
sendo de rigor a análise de todo o conjunto probatório para aferição da situação de
vulnerabilidade social.
7 - No caso dos autos, como visto, à luz do contexto fático da situação em que vive a parte
autora, em situação de vulnerabilidade social, ela faz jus ao benefício pleiteado.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação era de rigor.
9 - Salienta-se que, após o falecimento de seu marido, a parte autora passou a receber o
benefício de pensão por morte. Desta forma, devem ser pagos à parte autora os valores
atrasados referentes ao benefício assistencial no período do requerimento administrativo
(12/08/2013) até a data do óbito de seu marido (12/12/2015), devidamente corrigidos.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento os valores atrasados referentes ao
benefício assistencial no período do requerimento administrativo (12/08/2013) até a data do
óbito de seu marido (12/12/2015), devidamente corrigidos na forma acima exposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
