Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0011460-08.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:01

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Colhe-se do estudo social de fls. 28/31, realizado em 22/06/2015, que a autora reside com seu marido em casa alugada, sobrevivendo com a renda mensal de R$ 780,00 proveniente de benefício previdenciário do seu esposo. O filho fornece alimentação e os medicamentos necessários, também adquiridos pela Secretaria de Saúde. Consta que o aluguel do imóvel é de R$ 500,00 e que, até dia 27/06/2015 a família irá se mudar para outro imóvel comprado para eles pelo filho, para que não pagassem mais aluguel, a qual possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência atual contém 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo todos cômodos muito pequenos, contém uma cama de casal, 03 camas de solteiro, 03 guarda roupas pequenos, um jogo de sofá, televisão, geladeira, jogo de mesa, todos em médio estado de conservação. Ambos fazem tratamento no Centro de Saúde. Os gastos elencados são R$ 51,00 com água; R$ 500,00 com aluguel; R$ 106,00 com luz; R$ 45,00 com gás e R$ 55,00 de telefone, totalizando R$ 757,00. 4. Em que pese a situação de vulnerabilidade da autora, fato é que, por força do disposto no artigo 229/CF, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, de sorte que, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência necessária. 5. Dentro desse contexto, tem-se que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. 6. Insta dizer que, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. 7. Portanto, o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é, em primeiro lugar, da família, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda. 8. No caso concreto, o filho da autora auxilia com as despesas do casal, tendo, inclusive, adquirido uma nova residência para eles morarem sem terem que pagar aluguel. 9. Ademais, emerge do CNIS de seu marido que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo, desde 19/11/1996 (fls. 21 e ss) e não benefício assistencial como equivocadamente proclamado no decisum. 10. Doutra parte, os documentos de fls.76 e ss comprovam que a autora e seu marido são sócios de empresa que se encontra ativa e a existência de diversas ações em ajuizadas face da empresa. Demonstrado, portanto, a existência de outra fonte de renda que não foi declarada, fato que é corroborado pelo seu CNIS (fl. 40), onde constam recolhimentos como contribuinte individual, tendo como origem a empresa deles. 11. Em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, estando de mudança para outra onde não terá que pagar aluguel, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, precisamente, pelo seu filho. 12. - Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 13 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301245 - 0011460-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011460-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011460-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA APPARECIDA MONTEIRO LONGO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP126613 ALVARO ABUD
CODINOME:ELZA APARECIDA MONTEIRO LONGO
No. ORIG.:00004409020158260415 1 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Colhe-se do estudo social de fls. 28/31, realizado em 22/06/2015, que a autora reside com seu marido em casa alugada, sobrevivendo com a renda mensal de R$ 780,00 proveniente de benefício previdenciário do seu esposo. O filho fornece alimentação e os medicamentos necessários, também adquiridos pela Secretaria de Saúde. Consta que o aluguel do imóvel é de R$ 500,00 e que, até dia 27/06/2015 a família irá se mudar para outro imóvel comprado para eles pelo filho, para que não pagassem mais aluguel, a qual possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência atual contém 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo todos cômodos muito pequenos, contém uma cama de casal, 03 camas de solteiro, 03 guarda roupas pequenos, um jogo de sofá, televisão, geladeira, jogo de mesa, todos em médio estado de conservação. Ambos fazem tratamento no Centro de Saúde. Os gastos elencados são R$ 51,00 com água; R$ 500,00 com aluguel; R$ 106,00 com luz; R$ 45,00 com gás e R$ 55,00 de telefone, totalizando R$ 757,00.

4. Em que pese a situação de vulnerabilidade da autora, fato é que, por força do disposto no artigo 229/CF, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, de sorte que, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência necessária.
5. Dentro desse contexto, tem-se que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
6. Insta dizer que, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
7. Portanto, o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é, em primeiro lugar, da família, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda.
8. No caso concreto, o filho da autora auxilia com as despesas do casal, tendo, inclusive, adquirido uma nova residência para eles morarem sem terem que pagar aluguel.
9. Ademais, emerge do CNIS de seu marido que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo, desde 19/11/1996 (fls. 21 e ss) e não benefício assistencial como equivocadamente proclamado no decisum.
10. Doutra parte, os documentos de fls.76 e ss comprovam que a autora e seu marido são sócios de empresa que se encontra ativa e a existência de diversas ações em ajuizadas face da empresa. Demonstrado, portanto, a existência de outra fonte de renda que não foi declarada, fato que é corroborado pelo seu CNIS (fl. 40), onde constam recolhimentos como contribuinte individual, tendo como origem a empresa deles.
11. Em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, estando de mudança para outra onde não terá que pagar aluguel, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, precisamente, pelo seu filho.
12. - Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
13 - Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 30/11/2018 18:53:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011460-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011460-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA APPARECIDA MONTEIRO LONGO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP126613 ALVARO ABUD
CODINOME:ELZA APARECIDA MONTEIRO LONGO
No. ORIG.:00004409020158260415 1 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (07/10/2014), bem como a importância resultante da somatória das prestações vencidas, de uma só vez, correção monetária e juros de mora pela Lei 11.960/09, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ) e honorários periciais de R$ 200,00 para a assistente social.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que não houve a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

O MPF se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.







VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, estando regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.

Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do divórcio entre Estado e Sociedade.

A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.

Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.

A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais. Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre renovada entre igualdade e a liberdade.

É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:


"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o § 11, no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).

Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2017, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim dispondo:


Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:


(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supracitado:


Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015).

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 04/09/2017).

CASO CONCRETO

No caso concreto, a despeito de comprovado o requisito etário, porquanto a autora nasceu em 01/11/1942 (fl. 15), a miserabilidade não ficou demonstrada.

Colho do estudo social de fls. 28/31, realizado em 22/06/2015, que a autora reside com seu marido em casa alugada, sobrevivendo com a renda mensal de R$ 780,00 proveniente de benefício previdenciário do seu esposo. O filho fornece alimentação e os medicamentos necessários, também adquiridos pela Secretaria de Saúde. Consta que o aluguel do imóvel é de R$ 500,00 e que, até dia 27/06/2015 a família irá se mudar para outro imóvel comprado para eles pelo filho, para que não pagassem mais aluguel, a qual possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência atual contém 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo todos cômodos muito pequenos, contém uma cama de casal, 03 camas de solteiro, 03 guarda roupas pequenos, um jogo de sofá, televisão, geladeira, jogo de mesa, todos em médio estado de conservação. Ambos fazem tratamento no Centro de Saúde.

Os gastos elencados são R$ 51,00 com água; R$ 500,00 com aluguel; R$ 106,00 com luz; R$ 45,00 com gás e R$ 55,00 de telefone, totalizando R$ 757,00.

Em que pese a situação de vulnerabilidade da autora, fato é que, por força do disposto no artigo 229/CF, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, de sorte que, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência necessária.

Dentro desse contexto, tem-se que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.

Insta dizer que, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.

A questão foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que firmou o entendimento de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".

Portanto, o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é, em primeiro lugar, da família, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda.

No caso concreto, o filho da autora auxilia com as despesas do casal, tendo, inclusive, adquirido uma nova residência para eles morarem sem terem que pagar aluguel.

Ademais, emerge do CNIS de seu marido que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo, desde 19/11/1996 (fls. 21 e ss) e não benefício assistencial como equivocadamente proclamado no decisum.

Doutra parte, os documentos de fls.76 e ss comprovam que a autora e seu marido são sócios de empresa que se encontra ativa e a existência de diversas ações em ajuizadas face da empresa. Demonstrado, portanto, a existência de outra fonte de renda que não foi declarada, fato que é corroborado pelo seu CNIS (fl. 40), onde constam recolhimentos como contribuinte individual, tendo como origem a empresa deles.

Os documentos trazidos com a apelação devem ser conhecidos porquanto acessíveis a qualquer pessoa que faça a consulta ao site da fazenda e do TJSP.

Concluindo, em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, estando de mudança para outra onde não terá que pagar aluguel, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, precisamente, pelo seu filho.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 30/11/2018 18:53:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora