Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304343 / SP
0013852-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - O pedido cinge-se à concessão de LOAS a idoso. Considerando que a autora nasceu em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1949, emerge à evidência que implementou o requisito etário necessário.
VII - Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa e apresente
apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade
social. Ao revés, recebe auxílio da família não havendo indícios de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas.
VIII - Ao compulsar o CNIS de seu filho Geraldo, verifica-se que, por ocasião da visita domiciliar
da assistente social (agosto/2017), seu salário era de R$ 2.204,71, valor superior ao salário
mínimo da época (R$ 937,00).
IX - O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
X - Importante dizer que a parte poderá, a qualquer tempo, ingressar com novo pedido, com
base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo suficiente a ensejar a alteração da
situação.
XI - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante,
em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência.
XII - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
