Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003312-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003312-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR CAITANO CAMPANHOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003312-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR CAITANO CAMPANHOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sob a alegação de que a
parte autora era titular do benefício previdenciário 41/132.627.465-9, o qual foi cassado pelo
requerido, motivo pelo qual ajuizou ação visando ao seu restabelecimento. A autarquia lhe cobra
a quantia de R$80.358,35 em razão da cassação do benefício que teria sido concedido
irregularmente. Sustentou a impossibilidade de cobrança em decorrência da irrepetibilidade de
verbas de caráter alimentar, bem como pela boa fá da parte autora. Requer, por fim, a declaração
de inexigibilidade ou de inexistência do débito, determinando que a autarquia cesse os descontos
bem como se abstenha de proceder à qualquer cobrança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de litispendência. “A parte requerente fica condenada a
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, em
decorrência da gratuidade processual que lhe concede neste momento, em virtude de não dispor
de meios para prover seu sustento e também diante da declaração de fl. 10, fica sua exigibilidade
suspensa ex vi do disposto no artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva.”
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “não há possibilidade de haver litispendência entre as ações, vez que o presente processo
visa a cessação dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte da apelante (NB
21/137.098.007-5); e a ação a que se refere a apelada discute o restabelecimento do benefício de
aposentadoria rural por idade, de nº 41/132.627.465-9.”
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003312-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR CAITANO CAMPANHOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido
e causa de pedir).
Com efeito, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Ocorre que a parte requerente já recebeu
provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o requerido sob n.º 0801115-
19.2015.8.12.0024, embora ainda esteja pendente de julgamento de embargos de declaração. Na
referida demanda, a parte requerente, expressamente, entre sua causa de pedir, questionou a
impossibilidade de cobrança dos valores pagos (fl. 04), tanto que, por sentença, embora tenha
rejeitado o pedido de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis
qualquer devolução de valores auferidos anteriormente a título do referido benefício, quando da
concessão administrativa (fl. 329), sendo este número de benefício exatamente o mesmo em
razão do qual surgiu a alegada cobrança que, neste feito, pretende a parte obstar.”
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE
(PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e
a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código
de Processo Civil.
- Processo extinto sem julgamento de mérito."
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP,
Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA