Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006484-27.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006484-27.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DE NOVAES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006484-27.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DE NOVAES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência. Sustenta a autora que
preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do Benefício Assistencial
(LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006484-27.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DE NOVAES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
Como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo
socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se
vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do
imóvel anexada aos autos – Documento n. 191887466 (IMAGENS FALAM POR SI SÓ), bem
como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora
não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica desta, in verbis:
“(...)
No caso em tela, foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste
Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir: “III - HISTÓRICO
E CONTEXTUALIZAÇÃO: Conforme informações prestadas pelo (a) autor (a) e entrevistado
(a): O periciado Antonio de Novaes Costa, 75 anos, reside com o cônjuge Aparecida Sirilo
Costa, 71 anos em casa própria, simples, de alvenaria em bom estado de conservação,
localizada em região que não apresenta indicativos de riscos e vulnerabilidade social. O grupo
familiar é composto por duas pessoas: 1-Antonio de Novaes Costa – Autor, 75 anos, brasileiro,
casado, autônomo, CTPS nº 35.118 Série 264ª. 2-Aparecida Sirilo Costa – Cônjuge, 71 anos,
brasileira, casada, aposentada por invalidez, CTPS nº 064.331 Série 320, último vínculo
empregatício na empresa Casa de Davi Tabernáculo Espírita para Excepcionais, no período de
02/ 02/1989 à 02/08/1996. O autor é portador de Hipertensão Arterial e o cônjuge Aparecida
Sirilo Costa, 71 anos é portadora de Diabetes, em tratamento através da equipe multidisciplinar
e uso contínuo de medicação parte fornecido através da rede pública de saúde. O autor exerce
trabalho como autônomo (BAR), somente nos finais de semana, localizado no seu próprio
endereço, conforme foto anexa. O periciado sobrevive da ajuda da renda que provém do
trabalho autônomo (BAR), através da renda no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais,
da ajuda da renda do benefício emergencial de caráter temporário através do valor de R$
300,00 (Trezentos reais), mensais e através da ajuda da renda do cônjuge Aparecida Sirilo
Costa, 71 anos, que provém da aposentadoria por invalidez, através do valor de R$ 1.260,00
(Mil duzentos e sessenta reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda. Há quatro
filhos que não residem com o autor e que não fornecem nenhum tipo de assistência: 1-Cristiane
de Novaes Costa Carvalho – Filha, 44 anos, brasileira, casada, desempregada, residente e
domiciliada em Guarulhos bairro Recreio São Jorge. 2-Cristiano de Novaes Costa – Filho, 41
anos, brasileiro, casado, Auxiliar Administrativo, residente e domiciliado em São Paulo/SP no
bairro Palmeirinha. 3-Kelly de Novaes Costa – Filha, 39 anos, brasileira, casada, Operada de
Telemarketing na empresa Shopping Bom Sucesso, residente e domiciliada em Guarulhos/SP
bairro São João. 4-Priscilla de Novaes Costa – Filha, 35 anos, brasileira, casada, Segurança no
Aeroporto de Guarulhos, residente e domiciliada em Guarulhos/SP bairro São João. “V-MEIOS
DE SOBREVIVÊNCIA Conforme informações prestadas pelo (a) autor (a) e entrevistado (a): O
periciado sobrevive da ajuda da renda que provém do trabalho autônomo (BAR), através da
renda no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, da ajuda da renda do benefício
emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais e
através da ajuda da renda do cônjuge Aparecida Sirilo Costa, 71 anos, que provém da
aposentadoria por invalidez, através do valor de R$ 1.260,00 (Mil duzentos e sessenta reais),
mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda. “CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Tendo
em vista o resultado da observação e pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica
seguida de conclusão. Investigamos através de estudo social, as condições socioeconômicas
do grupo familiar do autor Antonio de Novaes Costa, 75 anos, no contexto das relações
familiares, sociais e comunitárias. Com base nas informações coletadas através dos
documentos apresentados e de nossa observação durante a visita domiciliar em 05/01/2021, da
entrevista, da análise de documentos apresentados durante o processo pericial, constatamos
que a parte autor reside em imóvel próprio, simples, de alvenaria, em bom estado de
conservação, região que não apresenta indicativos de riscos e vulnerabilidade social. O
periciado sobrevive da ajuda da renda que provém do trabalho autônomo (BAR), através da
renda no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, da ajuda da renda do benefício
emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais e
através da ajuda da renda do cônjuge Aparecida Sirilo Costa, 71 anos, que provém da
aposentadoria por invalidez, através do valor de R$ 1.260,00 (Mil duzentos e sessenta reais),
mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda. Considerando a perícia social, tecnicamente,
podemos afirmar que o grupo familiar encontra se no momento com renda que impossibilita de
custear todas as despesas apresentadas, caracterizando hipossuficiência econômica. Isto
posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” O grupo familiar do
autor é formado por ele e sua esposa que são idosos. Eles têm 4 filhos que não residem com
eles. Três deles estão empregados. O autor vive da renda do trabalho autônomo em um bar.
Ele aufere aproximadamente R$300,00 por mês, sendo que sua esposa, Sra. Aparecida,
percebe benefício de aposentadoria por invalidez, no importe de R$1260,00. O autor percebeu,
temporariamente, o valor de R$300, pago à título de auxílioemergencial. Ainda que a renda
familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte
autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que da análise do
estudo socioeconômico (evento 18) e das telas de consulta ao CNIS e Plenus (eventos 27-28),
ficou constatado que a renda familiar é de R$ 1.560,00 correspondente a aposentadoria da
esposa e do valor percebido pelo autor com o seu trabalho como autônomo em um bar. Assim,
considerado o núcleo familiar da parte autora - composto por 02 pessoas (autor e sua esposa) –
e o cômputo da renda familiar mensal perfazer atualmente o total de R$ 1.560,00 (mil
quinhentos e sessenta reais) - verifica-se que, a renda per capita familiar perfaz o valor de
aproximadamente R$ 780,00(setecentos e oitenta reais) - valor este muito superior ao limite
legal de ¼ do salário-mínimo que atualmente é de R$275,00, parâmetro estabelecido no artigo
20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93. Destaco, ademais, que o presente benefício tem a
característica de ser transitório, razão pela qual, entende-se que neste momento, o autor não
comprovou seus requisitos, visto que possui quatro filhos maiores, com força de trabalho, que
podem suprir suas necessidades. Dessa forma, concluo que a parte autora não se enquadra no
conceito de pessoa economicamente hipossuficiente. Diante desse quadro, concluo que a parte
autora não preenche os requisitos estampados no artigo 20, caput, e parágrafos da Lei nº
8.742/93, necessários para a concessão do benefício assistencial, sendo de rigor o
reconhecimento da improcedência da pretensão constante na exordial.(...)”
No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens
básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana.
Segundo informações e fotografias (Documento n. 191887466) constantes do estudo social, a
residência da autora encontra-se em adequadoestado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada tem por fimresgatar a pessoa da
miséria e não a complementação dasua renda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência
nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA